Processo 0001390-79.2025.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001390-79.2025.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES RORSum 0001390-79.2025.5.22.0005 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA RECORRIDO: ADRIANE CRISTINA MEDEIROS LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf62daa proferido nos autos. PROCESSO n. 0001390-79.2025.5.22.0005 (RORSum) RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA ADVOGADO: BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS, OAB: 0092718 RECORRIDO: ADRIANE CRISTINA MEDEIROS LOPES ADVOGADO: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA, OAB: 13083 RELATOR(A): ARNALDO BOSON PAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   A agravante, pessoa jurídica de  direito privado,  requer  os benefícios da justiça gratuita alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sustentando que se encontra em processo de recuperação judicial, fato que, por si só, demonstra a sua dificuldade financeira. Acrescenta que “com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2025, a Companhia apresenta uma situação financeira pressionada, com patrimônio líquido negativo de R$ 82,4 milhões, reflexo do prejuízo líquido apurado no exercício” e que a Súmula nº 463 do TST prevê o deferimento da justiça gratuita para as pessoas jurídicas que comprovam a sua dificuldade financeira. Pondera que “o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF/88) deve ser aplicado de forma a garantir que a empresa possa exercer sua defesa de forma plena, sem que se vejam seus direitos processuais comprometidos devido a sua atual situação econômica” (p. 262). Requer a dispensa do preparo para processamento do recurso ordinário. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita, porém, isentou a reclamada do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. O recurso foi processado pelo juízo a quo com os seguintes fundamentos: “No presente caso, a recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no Recurso Ordinário. Deve-se então ser aplicado o disposto na OJ. nº 269, da SBDI-1, do C. TST c/c §7º do art. 99, do CPC: OJ nº 269, da SBDI-1, do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Art. 99. § 7º, do CPC. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, os autos devem ser remetidos ao TRT para apreciação.” O deferimento da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de comprovação da  insuficiência  de recursos,  não  bastando a  simples  declaração (Constituição, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput e 99, § 3º;CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; TST, Súmula nº 463, II; TST, Tema 21, itens I e II). “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo  ou  grau de  jurisdição,  desde que,  na …

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