Processo 0001390-81.2025.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001390-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARTOLOMEU BEZERRA DA SILVA - PE28722-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0001390-81.2025.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM PARTE. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA PERICIAL SUFICIENTE E COMPLETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso da demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de concessão de benefício por incapacidade permanente, mediante conversão de benefício por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a possibilidade de conhecimento do recurso, quanto a pedido não formulado pela autora na petição inicial; b) a existência de incapacidade permanente para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. O recurso inominado requereu, em caráter subsidiário, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, que cessou no curso do procedimento. Nada obstante, nota-se que os pedidos formulados pela demandante na petição inicial correspondem somente à concessão do benefício por incapacidade permanente, mediante conversão do benefício por incapacidade temporária, que se encontrava ativo, à época do ajuizamento. Pondere-se que consta pronunciamento da demandante, posterior à notícia de cessação do benefício por incapacidade temporária (Id. 18575828), ao passo que, ainda assim, não houve pedido de restabelecimento (Id. 18575833). A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Infere-se, portanto, que o benefício por incapacidade temporária (Auxílio-doença) não constituiu o objeto desta demanda, de maneira que não se mostra possível a inovação do pedido mediante recurso. Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, ausente o pedido na petição inicial, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte formulá-lo depois da fase postulatória, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar pedido de benefício diverso daqueles formulados perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064…
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