Processo 0001390-83.2026.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001390-83.2026.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Última publicação
02/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Autor: Ministério Público Réu: Andrelino Pereira de Amorin O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANDRELINO PEREIRA DE AMORIN, brasileiro, casado, instalador de paver, RG: [removido] SSP/PR, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 21.03.1977, com 49 anos de idade na data do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, filho de Maria Pereira dos Santos e de Sebastião Correa de Amorin, residente Rua Ibema, 505, Jardim Vale do Sol, Três Lagoas, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, pela prática do seguinte fato: “ No dia 19 de janeiro de 2026 1 , por volta das 20h55min, no UPA (Unidade de Pronto Atendimento) João Samek, situado na Rua Iacanga, nº 330, bairro Três Bandeiras, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado ANDRELINO PEREIRA DE AMORIN, consciente e voluntariamente, valendo-se de preconceito em razão da cor, ofendeu a honra e o decoro da vítima Lígia de Araujo Silva Castilho, funcionária da unidade que lhe prestava atendimento, proferindo dizeres depreciativos com conotação preconceituosa e discriminatória, pois, ao ser repreendido por estando usando o aparelho celular durante o atendimento médico, disse para a ofendida: ‘faça seu trabalho, negrinha’‘ (cf. Boletim de Ocorrência, mov. 1.5 e Termos de Depoimentos de mov. 1.8, 1.10)”. O réu, preso em flagrante no dia 19.01.2026 (seq. 1.4), teve a sua prisão homologada e foi colocado em liberdade provisória sem fiança (seq. 11). A denúncia foi recebida em 22.01.2026 (seq. 40). Citado pessoalmente (seq. 57), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída, que postergou a análise do mérito e arrolou testemunhas (seq. 60). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 64). Na solenidade realizada, foram ouvidas a vítima e quatro testemunhas/informante – as partes desistiram da oitiva daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seqs. 105 e 106). 1 A data do fato foi corrigida de ofício, conforme seq. 64.O Ministério Público, por memoriais, postulou a procedência da ação, nos termos da denúncia (seqs. 110 e 126). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por insuficiência probatória (seqs. 116 e 129). Após o cumprimento de diligências determinadas por este juízo e nova manifestação das partes, vieram-me conclusos os autos em 16.06.2026 (seq. 130), decido. A materialidade está demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), do boletim de ocorrência (seq. 1.5) e do prontuário médico (seq. 122), além da prova testemunhal colhida nas duas fases. A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu. ANDRELINO PEREIRA DE AMORIN, em seu interrogatório judicial, disse que trabalhou durante o dia e, após o final do expediente, passou no mercado, onde acabou se machucando após um desentendimento com outro indivíduo. Contou que chegou ao hospital com um ferimento na cabeça e sangrando muito, destacando que, ao aguardar atendimento, avistou a médica Ligia escrevendo. Nesse momento, pegou o celular para comunicar os seus familiares acerca do ocorrido, ocasião em que Ligia informou que não poderia utilizar o aparelho. Esclareceu à médica que não havia avisado a família e que estava apenas enviando uma foto do ferimento para a esposa, acrescentando que, na sequência, a médica se levantou e disse que não realizaria o atendimento, retirando-se para chamar a polícia. Questionado pelo Ministério Público sobre se em algum momento disse à vítima para que fizesse seu…

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