Processo 0001390-87.2026.5.21.0000

TRT21 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001390-87.2026.5.21.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Isaura Simonetti
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI MSCiv 0001390-87.2026.5.21.0000 IMPETRANTE: THIAGO ALVES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b8ebd7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO ALVES DE SOUSA contra ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Mossoró nos autos da reclamação trabalhista nº 0001074-81.2025.5.21.0009. O impetrante requer a concessão de medida liminar para cassar o ato de sobrestamento determinando o prosseguimento da instrução processual até o momento da sentença (Id. 519bfb9 - Fls. 02/05). Instada a promover a regular indicação do litisconsorte passivo necessário (Id. 668c848 - fls. 455/456), o impetrante não se manifestou. É o que importa relatar. ISTO POSTO. De plano, verifica-se que o impetrante, ao ajuizar o presente mandamus, não fez a inclusão no processo judicial eletrônico de todos os litisconsortes passivos necessários (terceiros interessados) e nem procedeu à indicação dos dados necessários para o cadastramento e citação das referidas partes, mesmo depois de instada a fazê-lo nos termos do despacho de Id. 668c848 (fls. 455/456) Conforme vastamente exposto no despacho retro, o art. 114 do CPC define que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes", sendo tal dispositivo aplicável à ação mandamental, conforme determina o artigo 24, da Lei n.º 12.016/2009. As partes do processo originário devem, portanto, necessariamente figurar como litisconsortes passivos necessários (terceiros interessados) no mandado de segurança, sendo pressuposto indispensável para o seu regular processamento, haja vista que a modificação da decisão combatida poderá afetá-los diretamente. A propósito, o parágrafo único do art. 115 do CPC dispõe que “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. (destaque acrescido) No mesmo sentido, a Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal: Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Cumpre ressaltar que, desde a implantação do processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, é de responsabilidade da parte impetrante (usuário externo do PJe) a obrigação de autuar corretamente o processo, o que, considerando a ação de mandado de segurança, abrange inclusive o cadastro dos litisconsortes passivo necessário. Destarte, constata-se que a ação padece de defeito, consistente na ausência de indicação e qualificação dos litisconsortes passivos necessários, procedimento essencial à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme exigência do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, aplicável ao mandado de segurança (artigo 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009), o que conduz, consequentemente, ao indeferimento da inicial, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, e à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 631, do Supremo Tribunal Federal. Sobre o…

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