Processo 0001390-91.2025.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001390-91.2025.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0001390-91.2025.5.06.0145 RECORRENTE: VASTI DUTRA CARNEIRO E OUTROS (2) RECORRIDO: VASTI DUTRA CARNEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faea05f proferido nos autos. DESPACHO O recurso ordinário do reclamado foi interposto dentro do prazo previsto no inciso I do art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, nota-se que a peça recursal foi subscrita por advogada devidamente habilitada nos autos (procuração de id c807eba). Em relação ao preparo, o reclamado procedeu ao recolhimento das custas processuais (id eb3ce24) e anexou o comprovante de recolhimento do depósito recursal no valor correspondente à metade do valor máximo estipulado para a interposição do recurso ordinário (id  5dbbfdc). Em contrarrazões recursais, a autora requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, alegando que o reclamado recolheu depósito recursal em valor inferior ao devido. Sustenta que o reclamado não faria jus ao recolhimento pela metade, pois não seria condomínio meramente residencial, mas empreendimento com destinação residencial e comercial, com exploração de atividade hoteleira. Afirma que o benefício do artigo 899, §9º, da CLT deve ser interpretado restritivamente e cita precedente do TRT da 6ª Região em caso semelhante. Ao final, pede a declaração de deserção e o não conhecimento do recurso. Assiste-lhe razão quanto à insuficiência do preparo. No caso, verifica-se que o reclamado recolheu apenas metade do depósito recursal, invocando o benefício previsto no art. 899, §9º, da CLT, aplicável, entre outros, às entidades sem fins lucrativos. Todavia, a documentação constante dos autos, especialmente os termos da Convenção Condominial de ids 9403d00/c5d4159, evidencia que o reclamado não se enquadra como condomínio meramente residencial ou entidade sem finalidade lucrativa. Ao contrário, extrai-se da norma condominial a destinação do empreendimento também a hóspedes, revelando exploração de atividade econômica vinculada à finalidade hoteleira/comercial. Assim, embora se intitule condomínio edilício, tal circunstância, por si só, não autoriza o enquadramento automático na hipótese de redução do depósito recursal prevista no art. 899, §9º, da CLT. A benesse legal constitui exceção à regra geral do preparo e deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando evidenciada a finalidade lucrativa do empreendimento. Desse modo, acolho a preliminar suscitada pelo reclamante para reconhecer a insuficiência do depósito recursal realizado pelo reclamado. Contudo, a consequência imediata não é o não conhecimento do apelo, mas a concessão de prazo para saneamento do vício, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, segundo a qual, em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal, somente haverá deserção se, concedido o prazo de 5 dias para complementação, a parte recorrente não regularizar o preparo. Diante disso, determino a intimação do reclamado para, no prazo de 5 dias, complementar o depósito recursal, comprovando o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. RECIFE/PE, 25 de junho de 2026. VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO CAESAR TOWERS DOUBLE REVERSE FLAT

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