Processo 0001390-95.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001390-95.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001390-95.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ELIANGEL JOSE GONZALEZ MARTINEZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001390-95.2025.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: ELIANGEL JOSE GONZALEZ MARTINEZ RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÍNDICES APLICÁVEIS. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar, na fase pré-processual, a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 39, "caput", n. 8.177/91. Após o ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrente ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e recorrido ELIANGEL JOSE GONZALEZ MARTINEZ. A ré interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra do Juiz Regis Trindade de Mello. Pleiteia a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: a) estabilidade gestacional, b) limitação da condenação aos valores da inicial, c) atualização monetária e d) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pela autora. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ESTABILIDADE DA GESTANTE A ré sustenta a validade do pedido de demissão. Afirma que a autora se desligou por livre e espontânea vontade, sem vício de consentimento e sem conhecimento, por ambas as partes, do estado gravídico à época da rescisão, razão pela qual não existe estabilidade gestacional e não é devida a indenização deferida. Alega a inaplicabilidade do art. 500 da CLT, do Tema 55 do IRR e da Súmula 244 do TST, por ausência de dispensa arbitrária e de ciência da gravidez, defendendo a improcedência total do pedido. Sucessivamente, requer: a) dedução/compensação das verbas rescisórias já pagas; b) limitação temporal da condenação até cinco meses após o parto, mediante comprovação; c) fixação do marco inicial da estabilidade na data do ajuizamento; e d) reintegração como alternativa à indenização. A sentença assentou os seguintes fundamentos: A relação cessa aos 11.5.2025 e o exame de sangue de id 29e6f69 (p. 27) comprova que - em 23.4.2025 - a reclamante já tinha confirmada sua gravidez (com gestação entre a sexta e a oitava semana, em razão da quantidade de beta hCG no sangue). Por outro lado, a demissão de empregada estável somente é válida quando realizada com a assistência da entidade sindical ou do órgão de fiscalização, nos termos do art. 500 da Consolidação (aplicado analogicamente). Essa norma possui como claro escopo evitar vícios na manifestação de vontade, orientando-se a empregada, como exemplo, sobre o direito de permanência no emprego. A questão, inclusive, é tema de precedente vinculante do TST (Tema 55). Como, no caso em exame, não há a referida assistência, há evidente ausência de cumprimento de forma específica para a validade do ato jurídico. A tese da reclamada de ausência de conhecimento da gestação não é verdadeira. Na própria…

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