Processo 0001390-95.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001390-95.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001390-95.2025.5.21.0041 RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DA CRUZ RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) nº 0001390-95.2025.5.21.0041 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI RECORRIDO: MARCELO FRANCISCO DA CRUZ ADVOGADO: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO ADVOGADO: ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   EMENTA   DANO MORAL - TRANSPORTE DE VALORES - CONFIGURAÇÃO - Conforme a tese fixada pelo TST no julgamento do Tema nº 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 61 (leading case: RR-0011574-55.2023.5.18.0012), "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Na espécie, ficou demonstrado que o reclamante (motorista de caminhão de entregas) realizava transporte de valores sem especialização para isto, configurando situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, sendo irrelevante a atividade econômica do empregador. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL - CABÍVEL - O art. 840, § 1º, da CLT, limita a condenação aos valores atribuídos na petição inicial, não podendo ser afastado, no todo ou em parte, por órgão fracionário, em respeito à Súmula Vinculante nº 10 do STF (reclamação constitucional nº 79.034/SP). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - ADC 58 - SOLUÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR - Diante das disposições da Lei nº 14.905/2024 (solução legislativa que sobreveio ao julgamento da ADC 58), e em observância ao caráter vinculante das decisões proferidas pelo STF e pela SDI-1 do TST, os juros e correção monetária devem ser apurados conforme as diretrizes do acórdão referente ao processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).  Recurso conhecido e parcialmente provido.   I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto por PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (reclamada), nos autos da reclamação trabalhista proposta por MARCELO FRANCISCO DA CRUZ (reclamante), buscando a reforma da sentença oriunda da 11ª Vara do Trabalho de Natal, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA, que decidiu: "DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito as preliminares e impugnações suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por MARCELO FRANCISCO DA CRUZ para condenar PETROPOLIS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações:   - PAGAMENTO de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00; - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente.   Condeno, ainda, a parte autora a pagar ao advogado da empresa reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Liquidação e cumprimento das determinações…

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