Processo 0001390-96.2018.8.16.0181
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001390-96.2018.8.16.0181 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.364.278,70 Exequente(s): JOCELENE BOTTEGA RUTHES JOCELI REGINA BOTEGA ESPÓLIO DE JOSE VALDIR BOTTEGA representado(a) por LEDI BOTTEGA LEDI BOTTEGA Executado(s): ARARAY TAGORÉ DE AQUINO LIA CARLOTA MULLER DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, originariamente, por JOSÉ VALDIR BOTTEGA, LEDI BOTTEGA, JOCELI REGINA BOTEGA e JOCELENE BOTTEGA RUTHES em face de ARARAY TAGORÉ DE AQUINO e LIA CARLOTA MULLER, fundada em contrato de compra e venda, atualmente prosseguindo com o ESPÓLIO DE JOSÉ VALDIR BOTTEGA, representado por sua inventariante LEDI BOTTEGA, em razão do falecimento do exequente originário no curso do feito. Após a citação dos executados e sua inércia quanto ao pagamento voluntário, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 3.946, lote 105, gleba 03 (mov. 35.1, penhora lavrada em 05/06/2018). Sucederam-se incidentes processuais de relevo — embargos à execução (autuados sob nº 0001802-27.2018.8.16.0181, julgados improcedentes), exceções de pré-executividade opostas pelos executados (parcialmente acolhida apenas quanto à redução da multa contratual para 12,5%, conforme decisão de mov. 249.1) e tentativas de suspensão da hasta pública — até que, superadas todas as impugnações, o bem foi arrematado pelo valor de R$ 4.651.000,00 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e um mil reais), tendo a arrematação sido homologada (mov. 379.1) e a Carta de Arrematação expedida e registrada (mov. 285.1). Diante da existência de múltiplas penhoras e créditos incidentes sobre o produto da arrematação, o Juízo determinou a intimação de todos os credores e terceiros interessados para habilitação e manifestação quanto ao direito de preferência, nos termos do artigo 908 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo sido habilitados, ao final: (a) André Pedroso Louzada, credor de honorários advocatícios sucumbenciais oriundos dos autos nº 0004301-18.2017.8.16.0181 (mov. 236.1); (b) o Estado do Paraná, credor tributário (mov. 238.1 e 398.1); (c) Fipal Locadora de Veículos Ltda, com penhora no rosto dos autos datada de 27/10/2020 (mov. 243.1); (d) Renato Thomé, cuja penhora restou prejudicada por acordo homologado em autos apartados (mov. 277, 320 e 406); (e) Ângelo Pegoraro, com pretensa penhora no rosto dos autos comunicada em 22/07/2020, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Vacaria/RS (mov. 305); (f) Vitor Setembrino Bronzatto Neto, com penhora comunicada em 19/09/2022 (mov. 358.1, 419.1 e 438.1); (g) André Pedroso Louzada (já qualificado); e (h) Volnei Felipetto, com penhora datada de 21/05/2024 (mov. 456.1). Por meio da decisão de mov. 468.1, este Juízo, com fundamento nos artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil e no artigo 962 do Código Civil, estabeleceu a seguinte ordem de preferência: em primeiro plano, os créditos com título legal de preferência — André Pedroso Louzada (honorários advocatícios, então no valor de R$ 259.306,78) e o Estado do Paraná (crédito tributário, no valor de R$ 32.829,60); em seguida, observada a ordem cronológica das penhoras (art. 908, §2º, CPC), os créditos quirografários: (a) os exequentes, com penhora de…
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