Processo 0001391-20.2017.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0001391-20.2017.8.17.2370 AUTOR(A): JOSE IDALINO DA SILVA IRMAO RÉU: BANCO TRIANGULO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239090413, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... JOSE IDALINO DA SILVA IRMAO ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO TRIANGULO S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, a parte autora alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por ordem do réu, em razão de um débito de R$ 321,90, oriundo de um contrato que afirma jamais ter celebrado. Requereu, em sede de tutela provisória, a exclusão da referida anotação, e, ao final, a desconstituição do débito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00, além da concessão da justiça gratuita. Pela decisão de Id. 26882514, o valor da causa foi alterado de ofício para R$ 20.000,00. Posteriormente, pela decisão de Id. 40654770, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a expedição de ofício ao SPC e à SERASA para a exclusão da anotação questionada. O réu apresentou defesa (Id. 98501340), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do interesse de agir, pois a restrição já havia sido baixada antes da citação. No mérito, sustentou a legitimidade da relação jurídica, iniciada em 2008 com a contratação de cartão de crédito utilizado pelo autor por mais de seis anos, e a regularidade do débito e da consequente inscrição. Alegou, ainda, a existência de outras anotações em nome do autor, o que afastaria o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela fixação de indenização em valor razoável. O autor apresentou réplica (Id. 99159187), na qual impugnou os documentos juntados pela defesa por serem unilaterais e reiterou a inexistência de relação contratual válida. Argumentou que a outra negativação existente também era indevida e objeto de outra demanda judicial, rechaçando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho Id. 119904180), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar. O interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da demanda, com base na teoria da asserção. No momento do ajuizamento, a negativação encontrava-se ativa, tornando necessária e útil a tutela jurisdicional. Ademais, a baixa da restrição no curso do processo não acarreta a perda do interesse processual quanto aos demais pedidos, quais sejam, a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, cujo cerne permanece hígido. Rejeito, pois, a preliminar. 2. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em tela é de consumo, o que, em tese, atrairia a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova…
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