Processo 0001391-26.2016.5.09.0657

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001391-26.2016.5.09.0657
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES AP 0001391-26.2016.5.09.0657 AGRAVANTE: FABIO CARDOZO BANDEIRA AGRAVADO: WZC CALDERARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001391-26.2016.5.09.0657, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   FALECIMENTO DO EXECUTADO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE. Em regra, a responsabilidade patrimonial é pessoal, podendo recair sobre os bens do devedor (art. 789 do CPC), particulares ou comuns ao casal (art. 1.663, §1º, CC), preservando-se a meação do cônjuge. No caso de falecimento do devedor casado em regime de comunhão universal, o cônjuge supérstite é meeiro, não concorrendo ao patrimônio na condição de herdeiro (CC, art. 1.829). Todavia, o quinhão de cada herdeiro, passível de responder pela dívida (CPC, art. 796), é definido após a correta delimitação da meação, que deverá ser calculada a partir da soma do patrimônio do casal. Possível, assim, a pesquisa de bens em nome do cônjuge supérstite para verificação de possível comunicabilidade patrimonial. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a realização de consultas patrimoniais em nome de MARIA ROSI BERNARDI WITT, cônjuge supérstite do executado WALTER WITT, possibilitando a oportuna análise de eventual comunicabilidade. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CARDOZO BANDEIRA

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