Processo 0001391-38.2021.8.16.0129

TJPR • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001391-38.2021.8.16.0129
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-38.2021.8.16.0129 Processo:   0001391-38.2021.8.16.0129 Classe Processual:   Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$12.993,30 Requerente(s):   ALEX SANDRO GARCIA Requerido(s):   BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Evidência ajuizada por Alex Sandro Garcia em face de Banco Bradesco S/A. A parte autora apresentou petição inicial, da qual consta, em síntese, o seguinte: a) alegou que é aposentada por invalidez, recebe benefício previdenciário de R$ 5.269,32 e possuía dois empréstimos consignados regularmente contratados, com parcelas de R$ 1.513,22 e R$ 137,50; b) afirmou que, em janeiro, realizou pelo aplicativo da parte ré o refinanciamento desses dois contratos, com liberação de R$ 61.696,08 e R$ 5.679,75, sem qualquer impugnação quanto a essas operações; c) sustentou que foi surpreendida com a retenção de mais de 50% de sua aposentadoria, em razão de desconto não autorizado de R$ 1.496,65, vinculado ao contrato nº 9149977, o qual não consta no extrato de empréstimos consignados do INSS e não teve qualquer valor creditado em sua conta; d) afirmou que os únicos valores creditados em janeiro e fevereiro se referem aos refinanciamentos autorizados, inexistindo prova de contratação ou recebimento de quantia relativa ao contrato nº 9149977; e) alegou que os descontos comprometeram sua subsistência, a de sua família e a compra de medicamentos, além de ultrapassarem a margem permitida para consignados, pois os contratos já existentes consumiam sua capacidade de contratação; f) argumentou que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que a parte ré praticou cobrança indevida, falhou na prestação do serviço e deve comprovar a existência do contrato e a efetiva entrega do valor supostamente emprestado; g) defendeu a aplicação das normas de proteção ao consumidor, a inversão do ônus da prova, a inexistência da relação contratual referente ao contrato nº 9149977, a restituição em dobro do valor descontado e a reparação por danos morais, em razão do desfalque indevido em verba alimentar. Ao final, a parte autora requereu: i) a concessão de tutela liminar para cessação do desconto de R$ 1.496,65 referente ao contrato nº 9149977 e devolução da quantia debitada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa; ii) a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 9149977; iii) a determinação para que a parte ré comprove a contratação e a entrega do valor do suposto empréstimo; iv) a declaração de inexistência do débito; v) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; vi) a determinação para que não sejam debitados valores superiores a 30% de sua aposentadoria; vii) a condenação da parte ré à restituição em dobro do valor cobrado, no montante de R$ 2.993,30. Juntou documentos (seqs. 1.2/14). Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada e determinada a citação da parte ré (seq. 20.1). A parte ré foi citada (seq. 40.1/2). A parte ré apresentou contestação (seq. 42.1). Em preliminar, consta o seguinte: i) alegou…

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