Processo 0001391-44.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001391-44.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001391-44.2025.5.12.0037 RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA LEITE RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001391-44.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: MARIA LUCIA ROSA LEITE RECORRIDO: AXIA ENERGIA SUL S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR REDATOR DESIGNADO: JOSÉ ERNESTO MANZI         PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AFASTAMENTO. 1. O marco inicial da prescrição (actio nata), em demandas que buscam a recomposição de reserva matemática e o custeio de cota patronal, não se confunde com o trânsito em julgado de ação trabalhista pretérita que apenas reconheceu diferenças salariais. 2.  A exigibilidade jurídica de recomposição da fonte de custeio perante a entidade fechada de previdência surge apenas com o provimento jurisdicional da Justiça Comum. Ao julgar a revisão do benefício, a Justiça Comum impõe comando de eficácia subordinada ao aporte prévio da reserva garantidora, em estrita observância ao princípio do mutualismo e do equilíbrio atuarial (art. 202, CF). 3. Aplicação do Princípio da Actio Nata (art. 189, CC). Antes do provimento cível, o direito da pensionista ostentava caráter hipotético, carecendo de interesse de agir e legitimidade para exigir o aporte atuarial. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão da Justiça Comum que fixa tal obrigação estrutural, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 4.  Afastada a prescrição total, reconhece-se a tempestividade da reclamação trabalhista ajuizada antes do esgotamento do prazo bienal contado a partir da remoção do obstáculo jurídico, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente MARIA LUCIA ROSA LEITE e recorrida AXIA ENERGIA SUL S.A. Adoto, na forma regimental, o relatório do Exmo. Desembargador-Relator. Da sentença das fls. 443-452, da lavra da Exma. Juíza Danielle Bertachini, que acolheu a prescrição bienal e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, NCPC, recorre a demandante a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 457-506, a autora persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: prescrição bienal, justiça gratuita e honorários advocatícios. Ofertadas contrarrazões pela ré às fls. 511-523. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição total Assim apreciou a matéria em seu voto o Exmo. Desembargador-Relator. Nas suas razões recursais, a autora Maria Lucia, viúva do trabalhador falecido José Orlando Lucas Leite, beneficiária da pensão por morte, busca a reforma da sentença que pronunciou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo com resolução do mérito. Na peça de ingresso, a autora pretende a condenação da Reclamada no pagamento das contribuições cota patronal e diferença de reserva matemática, incidentes sobre as diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade, deferidas na Ação Trabalhista nº 0282/2003, ajuizada pelos Sindicatos, de forma a permitir a revisão do benefício de…

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