Processo 0001391-47.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001391-47.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001391-47.2025.5.12.0036 RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: CORDSUL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001391-47.2025.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: JOAO VITOR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: CORDSUL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. Compete ao trabalhador fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001391-47.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JOAO VITOR SOARES DE SOUZA, e recorrida NIDEC CORDSUL SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME. O reclamante recorre da sentença no que tange às seguintes matérias: a) estabilidade acidentária; b) nulidade da prova oral; c) salário extrafolha; d) jornada de trabalho; e) dano moral e existencial; f) honorários sucumbenciais. A reclamada apresentou contrarrazões no ID ffa7b32. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões da reclamada, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Fundamentos da sentença: Postula o autor o reconhecimento da estabilidade em virtude do acidente de trabalho, com o pagamento da indenização substitutiva. Pois bem. Havendo acidente de trabalho que incapacitou a parte autora para o labor por mais de 15 dias, restariam preenchidos os requisitos do art. 118 da Lei 8.213 /91 para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória. Todavia, o autor informou que em decorrência do acidente narrado na inicial, ficou afastado por apenas 5 dias. Logo, o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, pelo que rejeito o pedido. Insurge-se o reclamante contra a sentença que indeferiu o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho (acidente de trajeto ocorrido em 06/05/2024), postulando a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva equivalente aos doze meses do período estabilitário. Alega, em síntese, que: (i) o afastamento inferior a quinze dias não obsta o reconhecimento da garantia, à luz da Súmula nº 378, II, do TST e do Tema 125 do TST; (ii) o retorno ao trabalho ocorreu com sequelas persistentes - inchaço e limitação funcional da mão -, sem qualquer suporte ou readaptação; e (iii) a dispensa, ocorrida poucos meses após o acidente, revela ausência de cautela da empregadora. Pois bem. Dispõe o item II da Súmula nº 378 do Eg. TST que: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)" Assim, para obter o direito à garantia estabilitária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, o empregado acidentado…

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