Processo 0001391-48.2024.5.12.0047

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001391-48.2024.5.12.0047
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Itajaí
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001391-48.2024.5.12.0047 RECORRENTE: MATEUS CONCEICAO SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS CONCEICAO SOUZA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001391-48.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTES: MATEUS CONCEIÇÃO SOUZA, KLABIN S.A. RECORRIDOS: MATEUS CONCEIÇÃO SOUZA, KLABIN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. O valor arbitrado para indenização por danos morais deve levar em conta uma série de fatores, dentre eles a extensão do dano perpetrado, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, visando não estimular o descaso do agressor nem proporcionar enriquecimento sem causa do ofendido       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. MATEUS CONCEIÇÃO SOUZA, 2. KLABIN S.A e recorridos 1. MATEUS CONCEIÇÃO SOUZA, 2. KLABIN S.A. Da sentença do ID 1921307, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário as partes. O demandante, nas razões do ID 9f79f89, postula a reforma do julgado no que concerne às seguintes matérias: pagamento de horas extras e as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. A demandada, nas razões do ID 2eef640, busca a reforma da r. sentença quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a redução do percentual dos honorários de sucumbência, arbitrados pelo Juízo de origem em 10%. A ré apresenta contrarrazões no ID d8cf7d5 e o autor no ID 5bf892b. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.   VOTO Conheço dos recursos ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pagamento de horas extras do intervalo intrajornada pelos seguintes fundamentos: [...] O autor impugnou os cartões de ponto ao argumento de que não refletem a real jornada de trabalho, atraindo para si o ônus de comprovar a jornada alegada. Nada obstante, em seu depoimento, o autor reconheceu, que registrava corretamente os horários de entrada e saída e os dias trabalhados apontando inconsistência apenas quanto ao intervalo intrajornada, que era pré-assinalado. Quanto ao intervalo intrajornada, a norma coletiva estabelece a redução do intervalo intrajornada para 40 minutos. A pré-anotação é permitida por lei (art. 74, § 2º, da CLT). [...] A prova oral ficou dividida. Enquanto o autor e a testemunha Fábio, por ele convidada, descrevem a impossibilidade prática de usufruir o tempo total de 40 minutos devido à pressão por produção e ao tempo de deslocamento,resultando em apenas 30 minutos, o preposto e a testemunha Jairo, convidada pela ré, sustentam o gozo de 40 minutos e até mais. Diante da prova dividida e sem outros elementos de convicção nos autos, a questão resolve-se contra quem tinha o ônus da prova, que, no caso, é o autor. Desse modo, não há como reconhecer a supressão do intervalo intrajornada relatada na petição inicial. Pelas circunstâncias acima expostas, tenho por verdade que a jornada de trabalho…

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