Processo 0001391-54.2025.5.06.0023
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001391-54.2025.5.06.0023 RECORRENTE: ALEXSANDRO DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MJA COMERCIO DE GESSO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MJA COMERCIO DE GESSO E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. MOTORISTA CARRETEIRO. JORNADA DE TRABALHO. COMISSÕES SOBRE FRETE FIXO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelos litigantes em reclamação trabalhista na qual se discutem parcelas relativas à duração do trabalho de motorista carreteiro admitido em 20/06/2024, com contrato regido pela Lei nº 13.103/2015. A reclamada impugna a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, repousos semanais remunerados e indenização pela supressão do intervalo interjornada, apesar de a sentença ter reconhecido a validade dos relatórios de utilização do veículo apresentados pela empresa. O reclamante, por sua vez, insurge-se contra a aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trablho na apuração das horas extras deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os relatórios de utilização do veículo apresentados pela reclamada comprovam labor extraordinário, trabalho noturno, supressão de intervalo interjornada e ausência de repouso semanal remunerado, de modo a manter as parcelas deferidas na origem; (ii) estabelecer se a Súmula 340 do TST se aplica ao motorista carreteiro remunerado por salário fixo acrescido de comissão calculada sobre o valor do frete, quanto ao labor extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empregadora tem obrigação legal de controlar a jornada do motorista profissional, nos termos da Lei nº 13.103/2015 e dos arts. 2º e 74, § 2º, da CLT, cabendo-lhe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do empregado. 4. Os relatórios de utilização do veículo, reputados válidos pela sentença, registram a dinâmica real da prestação laboral, inclusive tempo de movimentação do caminhão, labor noturno, períodos sem prestação de serviço, tempo de espera, repousos e situações de intervalo interjornada inferior ao mínimo legal. As horas extras e o adicional noturno habituais possuem natureza salarial e repercutem em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40% (quarenta por cento). 5. A Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho pressupõe que o salário variável já remunera as horas trabalhadas em sobrejornada, situação típica do empregado comissionista cuja permanência em serviço amplia as vendas, os negócios realizados ou os ganhos correspondentes. A comissão sobre o valor dos fretes não aumenta em razão do tempo despendido na viagem, pois o valor do frete é previamente ajustado e independe da duração da direção, da espera, do carregamento, do descarregamento, da fiscalização, dos atrasos logísticos ou das intercorrências de rota, razão pela qual deve ser afastada a aplicação do referido verbete sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários, empresarial desprovido e, do…
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