Processo 0001391-57.2019.8.27.2730
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001391-57.2019.8.27.2730/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : RITA OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) ADVOGADO(A) : GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora alegou a existência de saques indevidos, desfalques e incorreta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP, requerendo restituição de valores e compensação por danos morais. A apelante sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, em razão do julgamento antecipado da lide e da ausência de nova intimação após o levantamento da suspensão processual decorrente do Tema 1.300/STJ, postulando a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a ausência de nova intimação das partes após o levantamento da suspensão processual decorrente do Tema 1.300/STJ configura violação ao princípio da não surpresa; e (iii) determinar se a autora comprovou irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP aptas a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa pela dispensa de prova pericial desnecessária. 4. A produção de prova pericial contábil não constitui direito absoluto da parte, podendo ser indeferida quando ausente demonstração mínima de irregularidade técnica apta a justificar a dilação probatória. 5. A mera divergência entre o saldo histórico da conta PASEP e o valor posteriormente percebido não comprova desfalque ou falha de gestão, especialmente quando a parte autora não individualiza os lançamentos supostamente irregulares. 6. A ausência de nova intimação após o levantamento da suspensão processual decorrente do Tema 1.300/STJ não configura nulidade quando as partes já exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo fato novo ou decisão surpresa. 7. A matéria relativa ao ônus da prova integra o objeto litigioso desde o ajuizamento da demanda e decorre diretamente da aplicação da legislação processual e dos precedentes vinculantes do STJ, afastando alegação de afronta ao art. 10 do CPC. 8. Nos termos do Tema 1.300/STJ, compete ao participante do PASEP comprovar eventual irregularidade em saques realizados por crédito em conta ou pagamento via FOPAG, por constituírem fato constitutivo de seu direito. 9. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às controvérsias envolvendo gestão de contas vinculadas ao PASEP, por inexistir típica relação de consumo…
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