Processo 0001391-58.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0001391-58.2025.8.16.0077 Processo: 0001391-58.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$5.861,37 Polo Ativo(s): RICARDO FERREIRA GOMES Polo Passivo(s): LEANDRO DA ROCHA DECISÃO 1. Diante da apresentação de cumprimento de sentença instruído com demonstrativo de cálculos (seq. 66.1), intime-se a parte executada para que realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, aplicada sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial (artigo 523, §§1º e 2º, CPC). 1.1. À Secretaria para que proceda as anotações e retificações quanto a fase de cumprimento de sentença, nos termos do CNCGJ/TJPR. 2. Não havendo pagamento, defiro, se requeridas, as consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2.1. Havendo êxito, intime-se a parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora. 2.2. Em caso de penhora de imóvel, incumbe à parte exequente trazer aos autos a respectiva matrícula, sob pena de indeferimento. 3. Havendo expresso requerimento, inclua-se o débito nos cadastros restritivos via sistema Serasajud. 4. A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente por via postal (CPC, art. 841, §2º), observada a presunção de intimação contida no parágrafo único do art. 274 do CPC. 5. Não se logrando êxito nas buscas, intime-se o requerente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). 6. Intimações e diligencias necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
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