Processo 0001391-68.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001391-68.2024.5.10.0802 RECORRENTE: ROMAO JOSE DOS SANTOS GIL RECORRIDO: CONSTRUFORT CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001391-68.2024.5.10.0802 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: ROMÃO JOSÉ DOS SANTOS GIL RECORRIDA: CONSTRUFORT CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA AUSJ/8 EMENTA NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA NÃO OCUPACIONAL. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA RESCISÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. A estabilidade provisória ou a nulidade da dispensa por motivo de doença exige a comprovação de que o trabalhador estava incapacitado no momento da ruptura contratual ou que a patologia possui nexo de causalidade com o labor. Constatado por perícia médica judicial que a enfermidade não possui relação com o trabalho e que a incapacidade manifestou-se apenas após o encerramento do vínculo laboral, com atestado de saúde demissional de aptidão, impõe-se a manutenção da validade do ato demissional. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA. O desconhecimento do preposto acerca da quantidade de horas extras realizadas em determinados meses não gera confissão ficta. Afinal, a obrigatoriedade do pleno domínio dos fatos pelo preposto não pode abranger a exigência de memorização de todas as minúcias contratuais que extrapolem o nível de conhecimento de qualquer ser humano normal. DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. A retenção da Carteira de Trabalho por prazo superior ao previsto no art. 29 da CLT configura ato ilícito que atenta contra a dignidade do trabalhador, gerando dano moral in re ipsa. O valor da indenização deve ser majorado quando a quantia fixada na origem não observa a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da medida. Recurso ordinário do autor conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme sentença de fls. 272/277. O reclamante recorre às fls. 280/294. Pugna pela reforma do julgado quanto à nulidade da dispensa, pleiteando reintegração, horas extras e intervalo intrajornada relativas aos meses de setembro e outubro de 2023, além da majoração da indenização por danos morais pela retenção da CTPS e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela dispensa abusiva por motivo de doença. Não apresentadas contrarrazões pela reclamada, apesar da devida intimação para tanto (fl. 295). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é tempestivo; o valor da causa supera o dobro do salário-mínimo legal; há sucumbência; a parte está devidamente representada (fl. 49). O preparo é dispensado, uma vez que foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita na origem (fl. 276). Assim, uma vez preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante. MÉRITO REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA DEMISSÃO O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 273/274): O reclamante…
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