Processo 0001391-79.2022.8.17.3490
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0001391-79.2022.8.17.3490 APELANTE: IMEX MEDICAL COMERCIO E LOCACAO LTDA APELADO(A): MUNICIPIO DE TORITAMA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001391-79.2022.8.17.3490 Embargante: LOCALMED COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE TORITAMA Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LOCALMED COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0001391-79.2022.8.17.3490, que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Toritama nos autos da Ação Anulatória ajuizada pela embargante em face do Município de Toritama, com majoração dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões na decisão monocrática embargada, apontando três vícios específicos. Primeiramente, alega omissão quanto à análise do pedido de produção de provas, aduzindo que a decisão embargada se limitou a afirmar a suficiência do acervo probatório sem enfrentar o argumento de que a prova pretendida tinha por objeto demonstrar a inexistência de dolo na conduta imputada, elemento que reputa essencial à configuração da penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, em suposta violação ao art. 370 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em segundo lugar, sustenta omissão quanto à aplicação do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 à luz do precedente do STF no RMS 31972/DF (Rel. Min. Dias Toffoli), no qual se teria firmado o entendimento de que a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar exige a demonstração de dolo ou má-fé por parte da licitante, alegando que a decisão embargada não teria se manifestado sobre o referido precedente nem sobre o conteúdo e alcance do dispositivo legal. Em terceiro lugar, aponta omissão quanto à análise do art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, sustentando que a decisão embargada afirmou genericamente a proporcionalidade da sanção sem examinar os critérios objetivos do caso concreto. Ao final, formula pedido de prequestionamento dos seguintes dispositivos: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 370 do CPC; art. 7º da Lei nº 10.520/2002; art. 2º, caput e parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999; e o precedente do STF no RMS 31972/DF. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos e fundamentos mencionados, ou, alternativamente, o acolhimento exclusivamente para fins de prequestionamento. Não são necessárias contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001391-79.2022.8.17.3490 Embargante: LOCALMED COMERCIO E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA Embargado: MUNICÍPIO DE TORITAMA Relator: Evanildo Coelho de Araújo…
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