Processo 0001391-81.2023.8.16.0092

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001391-81.2023.8.16.0092
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Imbituva
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CRIMINAL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, Nº 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001391-81.2023.8.16.0092   Processo:   0001391-81.2023.8.16.0092 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:   18/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CEZAR AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CEZAR AUGUSTO DA SILVA, qualificado na denúncia, na pena prevista no artigo 311, §2º, inciso III do Código Penal, em razão da suposta prática das seguintes condutas delituosas (mov. 49.1): FATOS “Na data de 18.05.2023, por volta das 22h30min, em via pública, na Localidade de Alto do Tigre, zona rural, no Município de Guamiranga/PR, pertencente à Comarca de Imbituva/PR, o denunciado CEZAR AUGUSTO DA SILVA, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, conduziu, em proveito próprio, veículo automotor, qual seja, uma motocicleta, com número de chassi, número de motor e placa adulterados. Consta, pois, que, no momento da abordagem policial, foi constatado que o veículo ostentava a placa BDU7I10 com sinal de adulteração, ao passo que esta pertence a uma motocicleta Honda CG, bem como que os números do chassi e motor apresentavam sinais de adulteração do tipo lixamento, repintura e remarcação (cf. Boletim de Ocorrência de 1.15, termos de depoimento de movs. 1.5/8, imagens de movs. 1.9/10 e interrogatório de movs. 1.12/13)” A denúncia foi recebida em 10/11/2023, sendo determinada a citação do acusado quanto a eventual prática do crime descrito na denúncia (mov. 59.1). O requerido foi citado pessoalmente, pugnando pela nomeação de defensor dativo para a defesa de seus interesses (mov. 74.1). Nomeado defensor dativo ao mov. 80.1, certificou-se a existência de habilitação de defensor particular (vide mov. 81.1), constituindo pelo acusado ao mov. 90.2. Apresentada resposta à acusação por defensor constituído (mov. 90.1). Documentação do Inquérito Policial colacionada ao mov. 94.1/94.8. Saneado o feito (mov. 103.1). Realizada audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha de acusação e decretada a revelia do réu (vide mov. 147.1/147.3 e mov. 149.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 147.2), pugnando pela integral procedência da denúncia apresentada, pleiteando, quanto a dosimetria, a aplicação da pena no mínimo legal e multa, em regime aberto, com a substituição da pena por duas restritivas de direito. Quanto ao bem apreendido, pugnou pelo perdimento do bem e sua alienação como sucata, nos termos do art. 91, II do CP e legislação de trânsito. A defesa, em alegações finais, pugnou pela absolvição do réu (mov. 147.3). Antecedentes criminais atualizados colacionados ao mov. 148.1 Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não se vislumbra qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. MÉRITO   Do crime de adulteração do sinal identificador do veículo – art. 311, §2º, III do CP O art. 311, do Código Penal, pune a…

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