Processo 0001391-89.2024.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001391-89.2024.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001391-89.2024.5.10.0019 RECORRENTE: TROIA DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE ALIMENTOS EIRELI RECORRIDO: CAMILLA CRISTINA SOARES   TRT EDROT0001391-89.2024.5.10.0019 - ACÓRDÃO 1ª TURMA   RELATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: TROIA DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE ALIMENTOS EIRELI ADVOGADO: HUMBERTO RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: CAMILLA CRISTINA SOARES ADVOGADO: VINICIUS GILLI HIPOLITO ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA)     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pela parte a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.     I- RELATÓRIO   O acórdão de ID. ff18979 conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem quanto à condenação ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada e ao adicional de periculosidade decorrente da utilização de motocicleta. A parte reclamada opõe embargos de declaração ao ID. 4b6cebd. Sustenta a existência de omissão quanto à aplicação integral do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no que tange à limitação aos minutos suprimidos e à exclusão dos reflexos. Aponta, ainda, omissão tocante à análise do tempo de exposição ao risco para fins do adicional de periculosidade, à luz da Súmula nº 364 do TST. Por fim, argui obscuridade quanto à natureza jurídica da verba "deslocamento" e violação ao art. 20 da LINDB. É o relatório.     II- VOTO   1 - ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regulares, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO A parte reclamada sustenta a existência de omissão quanto à aplicação integral do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no que tange à limitação aos minutos suprimidos e à exclusão dos reflexos. Aponta, ainda, omissão tocante à análise do tempo de exposição ao risco para fins do adicional de periculosidade, à luz da Súmula nº 364 do TST. Por fim, argui obscuridade quanto à natureza jurídica da verba "deslocamento" e violação ao art. 20 da LINDB. À análise. Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal. Além disso, são cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Cargos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). Por sua vez, o prequestionamento é instituto processual garantidor da apreciação de matéria por instância superior, o qual exige manifestação do juiz de instância a quo, adotando tese explícita sobre certa questão trazida a debate, para que possa haver reanálise, sob pena de supressão de instância. Não…

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