Processo 0001391-97.2025.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001391-97.2025.5.10.0005 RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES RECORRIDO: ANA PAULA ROCHA DE JESUS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO 0001391-97.2025.5.10.0005 (RITO SUMARÍSSIMO) RELATOR: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira RECORRENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS RECORRIDA: ANA PAULA ROCHA DE JESUS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF EMENTA QUEBRA DE PROMESSA DE EMPREGO: FRUSTRAÇÃO: FASE PRÉ-CONTRATUAL EXAURIDA: EXIGÊNCIA DE APLICAÇÃO DE SETE VACINAS EM UM ÚNICO DIA E USO DE MEDICAÇÃO: EMISSÃO DE ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO) APTO: DANO MORAL CONFIGURADO: INDENIZAÇÃO DEVIDA: MANUTENÇÃO DO VALOR. Recurso da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a r. sentença da lavra da Exma. Sra. Juíza Elisangela Smolareck, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os pedidos exordiais, recorreu a Reclamada, reconhecida como entidade filantrópica, comprovando o recolhimento das custas processuais. A Reclamante apresentou contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamada é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) indenização por danos morais: A Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da frustração da expectativa de contratação após submeter a obreira a processo seletivo, por sentença assim fundamentada: "(...) verifico que o cartão de vacinação juntado no ID 7ee2820 revela que a autora recebeu sete vacinas em 14.08.25 por exigência da ré. Tal conduta, somada à prescrição de medicação pela médica do hospital e à emissão do ASO de admissão como "Apta" ao trabalho (ID 53545d5) demonstram que o processo seletivo já havia sido superado, estando as partes na fase de execução do contrato preliminar. Com efeito, a realização de exame médico admissional não constitui ato de mera seleção, mas sim providência típica de quem já ultrapassou a fase de escolha e está em vias de formalizar o vínculo. A justificativa da ré de que "optou por outro profissional" por "necessidade interna", após submeter a candidata a procedimentos médicos invasivos e exigir-lhe a entrega de toda a documentação admissional, revela conduta arbitrária. Afinal, não é razoável nem proporcional exigir que um candidato tome sete vacinas em um único dia e lhe promova intervenções medicamentosas se a sua contratação ainda for uma mera hipótese. A conduta da reclamada, ao avançar as tratativas até a fase de exames e entrega de documentos para, em seguida, recuar sem justo motivo, restou comprovada nos autos, e viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do trabalhador... DEFIRO o pedido de pagamento de indenização a título de danos morais, e fixo a indenização no importe de R$ 5.000,00, tendo como parâmetro o disposto no art. 223-G, § 1º, I, da CLT." No recurso, a Reclamada afirma que a contratação é ato discricionário e que os procedimentos médicos (vacinas e medicação) foram benéficos à saúde da Reclamante. Alega que não houve promessa formal, mas mera participação em etapas de…
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