Processo 0001392-02.2026.4.05.8402

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001392-02.2026.4.05.8402
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001392-02.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO PONTES MACEDO - PB25009 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA SOCORRO DO NASCIMENTO em face do GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional que determine a exclusão dos valores recebidos a título de Bolsa Família do cálculo da renda familiar per capita da autora, com a consequente implantação do benefício assistencial por ela postulado. Alegou a impetrante, em síntese, que: a) possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade e vive em situação de extrema vulnerabilidade social, residindo sozinha e sem qualquer fonte de renda formal; b) teve seu requerimento administrativo de concessão de benefício assistencial indeferido pelo INSS, sob a justificativa de a renda mensal familiar per capita ultrapassar ¼ do salário mínimo; c) a única renda que aufere advém do Bolsa Família, no valor R$ 600,00, a qual foi indevidamente computada pela Autarquia Previdenciária quando do cálculo da renda per capita familiar; d) a inclusão do Bolsa Família nesse cálculo, nos moldes do Decreto nº 12.534/2025, configura extrapolação do poder regulamentar e retrocesso social, violando preceitos constitucionais e a jurisprudência pátria. Mediante a decisão do id. 153188819, o pleito liminar foi parcialmente deferido. Notificada para prestar as informações, a autoridade impetrada aduziu que, procedendo ao novo cálculo da renda familiar da impetrante, com a exclusão dos valores por ela recebidos a título de Bolsa Família, em cumprimento à decisão liminar, promoveu o deferimento do benefício assistencial (id. 156079207). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal (MPF) apresentou a manifestação do id. 157258258. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O mandado de segurança, ação com natureza constitucional, tem como objetivo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja esta de que categoria for e quais sejam as funções que exerça (art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 5º, LXIX, da Carta Magna). Na espécie, compulsadas as informações prestadas pela autoridade impetrada, não se verifica a existência de elementos aptos a modificar o entendimento já exarado por este juízo quando do deferimento da medida liminar, o qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 312, já firmou o entendimento de que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 640, reforçou que tais verbas possuem natureza personalíssima e destinam-se à manutenção mínima de seus titulares, não devendo integrar a base de cálculo da miserabilidade. Dessa forma, o advento do Decreto nº 12.534/2025, ao determinar a inclusão do Bolsa Família nesse cômputo, configura evidente retrocesso social e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a novel regulamentação infralegal não…

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