Processo 0001392-04.2015.8.16.0171

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001392-04.2015.8.16.0171
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Tomazina
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: tom-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0001392-04.2015.8.16.0171 Processo:   0001392-04.2015.8.16.0171 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$100,00 Polo Ativo(s):   Município de Siqueira Campos/PR Polo Passivo(s):   Valdinéia dos Santos Gerônimo Valdomiro dos Santos Rocha SENTENÇA - Relatório dos autos n. 0000967-11.2014.8.16.0171 – ação de reintegração de posse ajuizada por Paolo Montini e Anna Amélia Montini em face do Município de Siqueira Campos. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PAOLO MONTINI e ANNA AMÉLIA MONTINI em face do MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS, CARLOS ANASTÁCIO DE CARVALHO, RICARDO DOUGLAS DE CARVALHO e GEDIAN DO PRADO. Narra a petição inicial, em síntese, que: a) são legítimos proprietários do seguinte bem imóvel “uma área de terras de dezesseis alqueires e três mil seiscentos e oitenta e oito décimos milésimos, equivalentes a 39,6125 ha, de terreno de cultura, situados na Fazenda Boa Vista, neste Município e Comarca, inscrito no CRI da Comarca de Tomazina – PR, sob matrícula n.º 69, cadastrado no INCRA sob n.º 711160011932”; b) relatam que, no início do ano de 2014, o Município, por meio do Departamento de Política Habitacional, notificou terceiro, Sr. José Vieira, pessoa que não é proprietária do imóvel, mas mero encarregado dos autores, a retirar cercas existentes na área, sob o fundamento de que o terreno pertenceria ao ente público (Lei Municipal 032/1990) e estaria destinado a loteamento para famílias de baixa renda, nos termos de lei municipal; c) sustentam, contudo, que tal notificação é inválida por ser dirigida a pessoa estranha à titularidade dominial, além de não ter sido precedida de qualquer procedimento legal expropriatório ou autorização judicial; d) alegam que, mesmo diante da inconsistência da notificação, o Município teria promovido a retirada da cerca que delimitava o imóvel, bem como dos marcos de delimitação, caracterizando esbulho possessório, sem observância do devido processo legal e sem qualquer comunicação formal aos autores. Acrescentam que, na sequência, parte da área foi ocupada por terceiros, que passaram a construir moradias, situação que se agravou pela suposta autorização do Município para tal ocupação, inclusive mediante projeto de loteamento apresentado pelo chefe do departamento competente; e) afirmam que, ao tomarem ciência da situação, buscaram solução administrativa, apresentando documentação comprobatória da propriedade, incluindo matrícula, mapas e memoriais descritivos, além de notificarem o Prefeito para adoção de providências, sem, contudo, obter qualquer resposta eficaz para cessar a ocupação irregular. Segundo relatam, o Município permaneceu inerte, permitindo a continuidade das construções na área que sustentam ser de sua exclusiva titularidade; f) no tocante à delimitação do imóvel, os autores descrevem os marcos e confrontações constantes do memorial descritivo originário, elaborado em 13/09/1958, bem como a evolução registral do bem, indicando que a propriedade foi integralmente consolidada em seu nome após transmissão entre herdeiros, inexistindo qualquer sobreposição com áreas pertencentes ao Município; g) destacam, ainda, que o ente público adquiriu da…

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