Processo 0001392-04.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001392-04.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001392-04.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EDNILZA MARIA DE OLIVEIRA BOTELHO RÉU: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: Sentença Vistos e etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDNILZA MARIA DE OLIVEIRA BOTELHO em face de MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI, objetivando a restituição do valor pago por um refrigerador defeituoso, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um refrigerador na loja da ré em 06/11/2025, pelo valor de R$ 2.799,00. Narra que, aproximadamente 15 dias após a compra, o produto apresentou vício de funcionamento, deixando de refrigerar. Alega que, apesar de ter acionado a ré e de uma visita técnica ter sido realizada, o defeito não foi solucionado, o que lhe causou prejuízos materiais pela perda de alimentos, além de abalo moral. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 231058375), arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo pela necessidade de perícia, a ausência de documentos indispensáveis, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da fabricante no polo passivo. No mérito, sustentou que a responsabilidade pelo reparo é exclusiva da fabricante, com quem a autora teria tratado diretamente, e que esta teria recusado uma segunda visita técnica, inviabilizando a solução. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais, por fim pugnando pela improcedência da ação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais e Preliminares Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré. a) Da Incompetência do Juízo por Necessidade de Perícia: A parte ré sustenta a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a lide, ao argumento da necessidade de prova pericial para a constatação do vício. A preliminar não merece guarida. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para as causas de menor complexidade. A complexidade, no entanto, não se afere pela natureza da matéria em si, mas pela exigibilidade ou não de prova técnica complexa para o seu deslinde. No caso em tela, o vício alegado (ausência de refrigeração) e sua persistência após a primeira tentativa de reparo são fatos cuja comprovação pode ser feita por outros meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e a testemunhal, como de fato ocorreu na audiência de instrução e julgamento. A prova oral coligida, aliada aos documentos que instruem os autos, é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste…

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