Processo 0001392-24.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001392-24.2025.5.18.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Formosa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001392-24.2025.5.18.0211 RECORRENTE: FARM AGRO SERVICES LTDA RECORRIDO: BRUNO RODRIGUES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001392-24.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : FARM AGRO SERVICES LTDA. ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MATEUS MEIRELES DUTRA RECORRIDO : BRUNO RODRIGUES ADVOGADA : ISABELLA DE PÁDUA AZEVEDO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE FORMOSA JUIZ : WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que acolheu os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: i) admissibilidade do recurso ordinário e; ii) nulidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do recolhimento das custas acarreta a deserção do recurso. Recurso não conhecido. 4. A nulidade de citação foi conhecida de ofício porque é um vício transrescisório. 5. A reclamada não provou o não recebimento da comunicação processual. Não há, portanto, nulidade de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido. Arguição de nulidade de citação conhecida de ofício e rejeitada. Tese de julgamento: "É válida a citação postal pela entrega da notificação no endereço da parte ré, ainda que não juntado o comprovante de seu recebimento aos autos, mormente quando sua efetivação é robustecida por meio do rastreamento obtido no sítio eletrônico dos correios, cabendo ao destinatário o ônus de comprovar o não recebimento da comunicação processual. Inteligência da Súmula nº 16 e do IRR nº 223, ambos do Colendo TST (IRDR-0010284-07.2024.5.18.0000, Tema 0044)." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 791-A, § 2º; CPC: art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TST: RR-1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271), Ag-AIRR-325-11.2020.5.13.0026, Ag-0010888-32.2022.5.03.0104, RRAg-0021242-57.2016.5.04.0021 e ED-Civ-0000228-19.2022.5.05.0008; TRT18: IRDR-0010284-07.2024.5.18.0000, Tema 0044) e IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).         RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do recurso ordinário da reclamada porque deserto.   Na sentença consta (ID. 0ed01cc - Pág. 14, Fls.: 285): "Custas processuais, a cargo da parte reclamada, a teor do artigo 789, inciso I, da CLT, as quais serão apuradas no valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, por simples cálculos matemáticos, conforme planilha anexa a esta sentença, salientando-se que referida planilha passa a integrar o julgado para todos os fins legais e formais."   Na "PLANILHA DE CÁLCULO" consta (ID. beb2b1e - Pág. 1/2 e 17, Fls.: 288/289 e 304, conforme original): i) na "Descrição de Débitos do Reclamado por Credor" no "Resumo do Cálculo" consta "Subtotal 55.762,98" "CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO 1.394,07" e; ii) no "Demonstrativo de Custas Judiciais" o valor de "1.115,26" para as "CUSTAS DE CONHECIMENTO".   A reclamada, contudo, juntou apenas um "COMPROVANTE…

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