Processo 0001392-33.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001392-33.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001392-33.2025.5.19.0005 AUTOR: DAVI DA SILVA CARNEIRO RÉU: IMSMART TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c482d72 proferida nos autos. SENTENÇA PJe-JT Vistos e examinados os autos. Trata-se de petição conjunta firmada pelos representantes das partes, requerendo a homologação do acordo celebrado nos termos do documento anexado sob ID 26fc1f5. Em não havendo nenhuma circunstância impeditiva, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza os efeitos legais, nos termos dos arts. 764, caput e § 3º e 831, parágrafo único, ambos da CLT, nos seguintes termos: 01ª - (QUITAÇÃO) O acordo implicará quitação plena, geral e irretratável do objeto da presente ação e do extinto contrato de trabalho. 02ª - (VALOR E FORMA DE PAGAMENTO) A parte ré pagará a importância total de R$ 10.866,24 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), da seguinte forma: -R$ 8.000,00 (oito mil reais) pagos diretamente ao autor, DAVI DA SILVA CARNEIRO, mediante transferência já realizada em 10/04/2026 (comprovante sob ID 65b2d52). -R$ 2.866,24 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), correspondentes ao valor integral bloqueado via SISBAJUD (#id:04e8e79). 03ª - (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) Fica estabelecido que o valor de R$ 2.866,24, objeto do bloqueio judicial supramencionado, refere-se exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA (OAB/AL 18.851). Deverá a Secretaria providenciar o competente ALVARÁ para a liberação do montante bloqueado, com transferência direta para a conta do referido causídico: Banco Inter, Chave PIX celular: XXX.XXX.XXX-XX. 04ª - (CLÁUSULA PENAL) No caso de descumprimento das obrigações, a execução será retomada pelo valor original do débito, com o acréscimo de multa de 30% a título de cláusula penal, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos. 05ª - (CUSTAS) Custas pela parte ré, calculadas sobre o valor do acordo, porém dispensadas na forma da lei. DETERMINAÇÕES DO JUÍZO A) Em atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, declara o juiz que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. B) Determina-se a suspensão de todos os atos executórios. C) Após o integral cumprimento do pactuado e inexistindo pendências, providencie a secretaria o arquivamento definitivo dos autos. Retire-se o processo de pauta. Deem-se ciência às partes. MACEIO/AL, 27 de abril de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IMSMART TELECOMUNICACOES LTDA

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