Processo 0001392-36.2025.4.05.8402
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-36.2025.4.05.8402 RECORRENTE: G. A. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOANY MAYARA ARAUJO - RN18964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA VERONICA DO NASCIMENTO RANGEL - RN17723 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001392-36.2025.4.05.8402 RECORRENTE: G. A. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LOANY MAYARA ARAUJO - RN18964-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA VERONICA DO NASCIMENTO RANGEL - RN17723 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0001392-36.2025.4.05.8402 EMENTA: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REQUISITO SÓCIO-ECONÔMICO NÃO CONFIGURADO À ÉPOCA DA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS ADEQUADAS NA DER. ALTERAÇÃO FÁTICA SUPERVENIENTE (NASCIMENTO DO SEGUNDO FILHO E DIVÓRCIO). MISERABILIDADE CONFIGURADA POSTERIORMENTE. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA CITAÇÃO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros (DIB) na data da citação (04/04/2025). A parte recorrente pleiteia a retroação da DIB para a data do requerimento administrativo (DER), em 11/11/2021. O autor, menor impúbere nascido em 23/09/2016, representado por sua genitora, a Sra. Luana Priscila Araújo, propôs a presente ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (BPC/LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em sua petição inicial de ID 22025498, sustentou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o código de diagnóstico CID F84.0, apresentando limitações severas de comunicação, socialização e dependência de cuidados de terceiros, o que o qualifica como pessoa com deficiência. Sob o prisma socioeconômico, aduziu que a família vive em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, pleiteando a concessão do benefício assistencial com efeitos financeiros retroativos à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), formulado em 11/11/2021, sob o número de benefício (NB) 710.929.060-4. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ofereceu contestação no ID 22025887, na qual defendeu a impossibilidade de concessão do benefício assistencial por suposto não preenchimento dos requisitos legais. A autarquia previdenciária sustentou, como tese central de sua defesa, a existência de impedimento socioeconômico decorrente de suposta atividade empresarial ativa em nome da genitora e representante legal do autor, a Sra. Luana Priscila Araújo, o que, sob a ótica administrativa, descaracterizaria o estado de miserabilidade exigido pela legislação de regência. No curso da instrução processual em primeira instância, foram realizadas perícias técnica e social. O laudo pericial médico, elaborado em 16/08/2025 no ID 22025902, atestou que o menor apresenta quadro de autismo infantil (CID F84.0) de natureza crônica, com…
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