Processo 0001392-36.2025.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001392-36.2025.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001392-36.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ROMILDO THIAGO MARTINS LIMA RECORRIDO: BIOXXI NORDESTE ESTERILIZACOES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BIOXXI NORDESTE ESTERILIZACOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCONTO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FERIADOS LABORADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente pretende a exclusão da multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, a devolução de desconto salarial decorrente de acidente de trânsito, o pagamento de intervalo intrajornada, a ampliação da condenação pelos feriados laborados, o deferimento de plus por acúmulo de funções e o reconhecimento de enquadramento sindical com diferenças salariais. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos pelo reclamante tinham caráter manifestamente protelatório, a justificar a multa aplicada; (ii) saber se é lícito o desconto salarial realizado em razão de dano causado pelo empregado, com base em ajuste prévio e termo de responsabilidade; (iii) saber se a ausência de controle formal do intervalo intrajornada autoriza presumir sua supressão no trabalho externo; (iv) saber se a prova produzida autoriza o pagamento em dobro de feriados além daqueles especificamente registrados nos controles de jornada; (v) saber se o exercício de atividades de carga e descarga por motorista caracteriza acúmulo de funções; e (vi) saber se o exercício da função de motorista assegura, por si só, enquadramento em categoria profissional diferenciada e diferenças salariais decorrentes. III. Razões de decidir A multa por embargos de declaração protelatórios foi afastada, porque a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração de intuito abusivo de retardamento processual. No caso, os aclaratórios impugnaram pontos específicos da sentença, com finalidade integrativa, o que afasta o caráter procrastinatório. O pedido de devolução do desconto salarial foi rejeitado. O abatimento decorreu de cláusula contratual autorizadora e de termo de compromisso assinado pelo empregado, com reconhecimento expresso de responsabilidade pelo sinistro, o que atrai a incidência do art. 462, § 1º, da CLT. O pedido de pagamento do intervalo intrajornada foi indeferido. A prova oral revelou que o reclamante, em atividade externa, detinha autonomia para definir o momento e a duração da pausa, sem demonstração robusta de supressão do intervalo por imposição patronal, o que afasta a incidência da Súmula 437 do TST. O pedido de ampliação da condenação pelos feriados laborados foi rejeitado. Reconhecida a validade dos cartões de ponto, o pagamento em dobro ficou restrito aos feriados efetivamente comprovados nos registros de jornada, inexistindo prova individualizada de labor em outras datas. O pedido de adicional por acúmulo de funções foi indeferido. As atividades de carga e…

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