Processo 0001392-45.2025.5.07.0012
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0001392-45.2025.5.07.0012 RECORRENTE: ADILZA SANTANA DO NASCIMENTO RECORRIDO: CELIA MARIA DOS SANTOS SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001392-45.2025.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. FOTOGRAFIAS E VÍDEOS SEM INDICAÇÃO DE DATA OU HABITUALIDADE. INAPLICABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os pleitos trabalhistas e rescisórios dele decorrentes. A recorrente sustenta que fotografias e vídeos juntados aos autos, aliados aos demais elementos probatórios, demonstram a prestação de serviços em favor da reclamada, requerendo o reconhecimento da relação de emprego e a reforma da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para comprovar a prestação de serviços e o vínculo empregatício alegado pela reclamante; e (ii) estabelecer se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova diante da negativa integral da prestação de serviços pela reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à parte reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito quando a reclamada nega integralmente a prestação de serviços, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. Os depoimentos pessoais das partes apenas reiteram as versões antagônicas apresentadas nos autos, sem qualquer confissão ou elemento probatório favorável à tese da parte adversa. 5. O reconhecimento da titularidade do estabelecimento pela reclamada não implica admissão da prestação de serviços pela reclamante, inexistindo contradição capaz de infirmar a credibilidade do depoimento. 6. As fotografias e vídeos apresentados não possuem indicação de data, não demonstram habitualidade, subordinação, onerosidade ou pessoalidade, limitando-se a registrar a presença da autora nas imediações do estabelecimento. 7. A reclamante não produziu prova testemunhal nem apresentou documentos contemporâneos ao alegado vínculo, como comprovantes de pagamento, mensagens ou registros de comunicação aptos a corroborar sua narrativa. 8. A distribuição dinâmica do ônus da prova não se aplica quando a controvérsia recai sobre a própria existência da prestação de serviços, pois a comprovação desse fato incumbe naturalmente à parte que o alega. 9. A ausência de prova minimamente robusta acerca da prestação laboral impede o reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos dele decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à parte autora comprovar a prestação de serviços quando a…
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