Processo 0001392-47.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001392-47.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001392-47.2025.5.12.0031 RECORRENTE: MARCOS PAULO MARTINS SOUZA RECORRIDO: TA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001392-47.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: MARCOS PAULO MARTINS SOUZA RECORRIDA: TA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO n. 0001392-47.2025.5.12.0031, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente MARCOS PAULO MARTINS SOUZA e recorrida TA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. DESVIO DE FUNÇÃO Extrai-se da sentença, no particular: 3 - DESVIO DE FUNÇÃO: O reclamante diz que, apesar de contratado como ajudante, trabalhava como "bitoneiro", pois operava a betoneira, por isso, pede plus salarial de 30%. Sem razão. Primeiro, não há prova do exercício da alegada função de "bitoneiro". Segundo, mesmo se houvesse prova, nada impede que um ajudante trabalhe com a betoneira, uma máquina muito simples, pequena, geralmente manual (empregado gira a manivela para fazer girar o cilindro onde está o concreto). Rejeito o pedido, pois. Em suma, o Juízo considerou não ter havido prova de que o autor exercesse o cargo de betoneiro. Ainda assim, considerou que o autor, como ajudante, estava apto a operar betoneira, ante a simplicidade do maquinário. Insurge-se o autor. Alega que a operação de betoneira seria atribuição específica, pois envolve a preparação do concreto. Pretende reconhecimento de desvio de função e condenação da ré ao pagamento de plus salarial. Sem razão. O autor foi admitido como ajudante (CTPS, fl. 21). Em consonância com o Juízo de 1º grau, não vislumbro complexidade na operação de betoneira, porquanto desnecessário treinamento específico ou experiência demasiada, pelo que a tarefa pode ser executada por um ajudante. Ademais, não houve juntada, por qualquer das partes, de negociações coletivas da categoria, de modo que sequer é possível verificar a existência de cargo de betoneiro, tampouco a respectiva remuneração. Dessarte, não verifico ter havido demonstração, ônus que à parte autora incumbia, por força do art. 818, I, da CLT, de que as atividades de betoneiro exigiam conhecimento técnico ou responsabilidade desbordantes do cargo o qual exercia, tampouco que fossem incompatíveis com sua condição pessoal ou exigissem tempo desproporcional de sua jornada. Entendo, portanto, que as atividades realizadas pelo autor se enquadram no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT: Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No mesmo sentido, a Súmula 51 deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não…

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