Processo 0001392-47.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001392-47.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE ROT 0001392-47.2025.5.13.0022 RECORRENTE: BRUNO DE QUEIROGA TORRES E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE QUEIROGA TORRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 070b5f9 proferida nos autos. ROT 0001392-47.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO DE QUEIROGA TORRES JACIARA DE SOUSA GUIMARAES (CE12816) WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA (CE23292) Recorrido:   Advogado(s):   CAIXA ECONOMICA FEDERAL LARISSA ALVES VIERA LEITE (PB23976)   RECURSO DE: BRUNO DE QUEIROGA TORRES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id e88d411; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 783f80d). Representação processual regular (Id 8960333). Preparo dispensado (Id f19d70c - justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III e IV, e 7º da CF. - violação dos arts. 186 e 927 do CC.  - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "O acórdão recorrido incorre em grave violação aos arts. 1º, III e IV, e 7º da Constituição Federal, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a condenação por dano moral decorrente da conduta ilícita patronal consistente na exclusão indevida da verba “quebra de caixa” da base de cálculo da PLR." Entretanto, a transcrição do acórdão recorrido foi feita no início do recurso e, posteriormente, nas razões do recurso de revista, o recorrente não fez o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. Assim, incide, no aspecto, o óbice do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, nego seguimento.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem.  c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de maio de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE QUEIROGA TORRES

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