Processo 0001392-52.2024.5.19.0010

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001392-52.2024.5.19.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Anne Inojosa
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001392-52.2024.5.19.0010 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: KALUNGA SA PROCESSO nº 0001392-52.2024.5.19.0010 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: KALUNGA SA RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA   Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, na condição de substituto processual, contra sentença que julgou improcedente sua Impugnação à Sentença de Liquidação. O agravante busca a reforma da decisão para invalidar os cartões de ponto utilizados pelo perito judicial, por serem apócrifos, e para determinar a inclusão de parcelas vincendas nos cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os cartões de ponto em formato PDF, sem assinatura e autenticação, são válidos para a apuração da jornada de trabalho da exequente; e (ii) saber se são devidas parcelas vincendas no cálculo da liquidação, considerando o período contratual da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à validade dos cartões de ponto, a juntada de documentos digitalizados no Processo Judicial Eletrônico (PJe) presume-se autêntica. A ausência de assinatura física ou autenticação eletrônica, por si só, não invalida o documento, especialmente na ausência de prova robusta de fraude. O perito judicial baseou-se nos documentos disponíveis nos autos, e desconsiderar tais registros sem comprovação de vício violaria o princípio da primazia da realidade. A jurisprudência do C. TST corrobora o entendimento de que cartões de ponto apócrifos não são, por si só, motivo para invalidá-los como prova, cabendo ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros. 4. No que tange às parcelas vincendas, o título executivo judicial da Ação Civil Coletiva condenou ao pagamento de horas extras e reflexos em razão da inobservância da escala de revezamento quinzenal do descanso dominical. Contudo, a condenação está adstrita às parcelas vencidas, objeto da ação, sem determinação expressa para inclusão de parcelas vincendas. Ademais, a exequente laborou para a ré no período de 14.04.2019 a 18.09.2020. Como a ação coletiva foi ajuizada quando a autora já não mais trabalhava para a ré, não há que se falar em parcelas vincendas, uma vez que o vínculo empregatício já havia cessado. A execução deve se restringir aos limites objetivos da coisa julgada, conforme art. 879, §1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura em cartões de ponto digitalizados em formato PDF, por si só, não invalida o documento como meio de prova, especialmente na ausência de demonstração robusta de fraude. 2. Não são devidas parcelas vincendas quando o vínculo empregatício já se encerrou antes mesmo do ajuizamento da ação, e o título executivo judicial não determinou expressamente a sua inclusão." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; art. 879, § 1º; CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0000329-72.2021.5.05.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/03/2026; TST, RR-461-33.2020.5.05.0025, 6ª…

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