Processo 0001392-63.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001392-63.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001392-63.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : GONÇALA DA SILVA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, diante do não cumprimento de determinação de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais considerados indispensáveis. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: saber se é possível a extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos atualizados e específicos insere-se no legítimo exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas, visando assegurar a regularidade da representação processual, conforme as orientações das notas técnicas do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP). 4. O art. 321 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial para sanar irregularidades que comprometam o desenvolvimento válido do processo e não representa formalismo (Tema 1.198/STJ). 5. O pedido formulado de modo genérico, baseado no alto volume de processos, e sem comprovação de impossibilidade concreta de cumprimento não é considerado justa causa para a dilação de prazo. Precedentes. 6. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito não viola o princípio processual da cooperação, e tampouco o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, sendo possível o ajuizamento de nova ação devidamente instruída, desde que devidamente instruída. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da inércia de juntada dos documentos essenciais. Por consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, considerando que a parte Recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, suspende-se sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência ou até o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, de acordo com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do(a)…

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