Processo 0001392-66.2023.8.27.2709
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001392-66.2023.8.27.2709/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ADAO MARCOS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço. 2. O autor sustenta violação ao postulado na inafastabilidade da jurisdição e cerceamento de defesa. Requer a reforma da sentença para prosseguimento do feito. 3. O réu pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o autor deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica atualizada e comprovante de endereço, em demandas com indícios de litigância massificada; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas e com indícios de padronização documental. 6. O artigo 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação da parte, data e objeto da outorga, o que autoriza o juízo, diante de circunstâncias concretas, a exigir instrumento atualizado e com poderes específicos. 7. A determinação de emenda observou o modelo cooperativo do processo civil e buscou prevenir nulidades, assegurar a boa-fé objetiva e garantir o desenvolvimento válido do processo. 8. O não atendimento da ordem judicial, no prazo assinalado, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. A medida não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), tampouco à primazia do julgamento do mérito ou violação ao contraditório, pois foi oportunizada à parte a regularização da representação. 10. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de documentos indispensáveis à verificação da legitimidade da postulação, inclusive como mecanismo de prevenção à litigância abusiva (Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça). 11. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso…
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