Processo 0001392-70.2021.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação ajuizada por NILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO e MICHELE SOBRAL RIBEIRO em face de UNIVERSAL CAR VEÍCULOS EIRELI, ITAUCARD S.A. e LL ATITUDE VEÍCULOS EIRELI, na qual alegam que adquiriram o veículo Ford Focus mediante pagamento de entrada com outro veículo e financiamento, sustentando a existência de vícios mecânicos e elétricos, inclusive com princípio de incêndio, bem como irregularidades no contrato de financiamento. Aduzem, ainda, divergências quanto ao valor do veículo (negociado por R$ 46.000,00, mas lançado como R$ 56.000,00), quanto ao valor da entrada (R$ 28.000,00, constando R$ 27.000,00) e a inclusão indevida de encargos, especialmente Tarifa de Cadastro (R$ 756,00), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 570,00), Registro de Contrato (R$ 168,67), apontando abusividade. Alegam ausência de solução extrajudicial, alienação do veículo dado em entrada e continuidade da cobrança do financiamento. Ao final, requerem: i) gratuidade de justiça (ou parcelamento/diferimento); ii) tutela de urgência para restrição via DETRAN, devolução de veículos, depósito judicial das parcelas, proibição de negativação e busca e apreensão e comunicação aos órgãos restritivos; iii) citação dos réus; iv) inversão do ônus da prova; v) anulação do negócio com retorno ao status quo e declaração de inexistência do financiamento; vi) indenização por danos morais; vii) indenização por danos materiais com restituição das parcelas; viii) retirada definitiva dos gravames; ix) confirmação das liminares e condenação em custas e honorários. (fls. 3/11). Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/81. Indeferimento da tutela provisória e gratuidade de justiça deferida às fls. 87. Agravo interposto contra a decisão de indeferimento fls. 91. Agravo de instrumento não provido (fls. 114-121). Contestação do réu BANCO ITAUCARD S.A. em fls. 123-134, na qual suscita preliminarmente ilegitimidade passiva, por ser mero financiador, e ilegitimidade ativa da 2ª autora. No mérito, sustenta a autonomia do contrato de financiamento em relação à compra e venda, sua validade como ato jurídico perfeito, inexistência de responsabilidade por vícios do veículo, legalidade das tarifas questionadas (tarifa de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e encargos do CET), ausência de abusividade comprovada, regularidade das cobranças e eventual negativação, inexistência de dano material e moral, além de impugnar tutela de urgência, consignação e inversão do ônus da prova. Ao final, requer: i) acolhimento das preliminares com extinção do feito; ii) subsidiariamente improcedência total; iii) condenação em custas e honorários; iv) produção de provas; v) regular intimação de seus patronos. Defesa instruída com documentos de fls. 135/142. A ré UNIVERSAL CAR VEÍCULOS EIRELI apresenta contestação em fls. 299-311 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora MICHELE SOBRAL RIBEIRO, impugnação à gratuidade de justiça e inadequação do valor da causa, requerendo sua retificação para o valor total do contrato. No mérito, sustenta má-fé dos autores por ausência de prova dos supostos vícios, inclusive incêndio; impugna os documentos apresentados; afirma tratar-se de manutenção normal de veículo usado; sustenta que não houve negativa de solução; nega abusividade contratual, inclusive quanto às tarifas impugnadas; aponta ausência de documento essencial; e refuta a existência de dano moral ou sua quantificação. Ao final, requer: i)…
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