Processo 0001392-70.2024.8.16.0047
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001392-70.2024.8.16.0047 Processo: 0001392-70.2024.8.16.0047 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$137.979,39 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): JOSÉ FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA. Afirma a parte autora, em síntese, a existência de relação contratual formalizada mediante a Proposta de Abertura de Conta Corrente – Pessoa Física n. 631387-6, junto à agência 51 (Cornélio Procópio), com adesão a produtos e serviços, dentre eles limite de crédito pessoal pré-aprovado. Afirma que, em 04/02/2021, o requerido teria utilizado crédito pessoal no valor de R$ 63.281,17, obrigando-se ao pagamento em parcelas mensais, mas que deixou de adimplir os compromissos assumidos, motivo pelo qual o débito, acrescido de juros e encargos pactuados, alcançaria, até 26/06/2024, o montante de R$ 137.979,39, conforme demonstrativo e memoriais de cálculo anexados, alegando, ainda, a frustração de tentativas de recebimento amigável e a suficiência dos dados de qualificação apresentados para viabilizar a citação, nos termos do art. 319, §2º, do CPC. No campo jurídico, o autor enquadra a pretensão no procedimento monitório, invocando os arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ao argumento de que detém prova escrita apta a evidenciar o vínculo obrigacional e o crédito perseguido, porém desprovida de força executiva, razão pela qual não seria caso de execução, mas de constituição judicial do título. Assevera estarem preenchidos os requisitos legais para a via eleita, especialmente por ser portador de documento escrito justificativo do crédito e por se tratar de documento inábil a embasar ação executiva, acrescentando, ainda, referência à Súmula 240 do STJ como reforço de sua pretensão. Ao final, requer a expedição de mandado de pagamento para que o réu seja citado a, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 137.979,39 (atualizada até 26/06/2024) ou, querendo, opor embargos no mesmo prazo, sob pena de constituição do mandado em título executivo judicial, pleiteia, não havendo pagamento, a condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, bem como, constituído o título, o prosseguimento do feito na forma do art. 701, §2º, c/c os arts. 523 e seguintes do CPC. Juntou documentos (seq. 1.1-11). Determinação de emenda da petição inicial na seq. 24, realizada em seq. 27. Recebido o pedido monitório, foi determinada a citação da parte ré (seq. 30). Citado na seq. 39, a parte ré apresentou Embargos à monitória e juntou documentos na seq. 42.1-6. De início, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência econômica e invocando fundamento constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF) e os arts. 98 e seguintes do CPC, juntando declaração pertinente. No mérito, sustenta, em essência, a ausência de documentação indispensável à aferição da exigibilidade e da própria correção do débito, afirmando que a exordial não teria sido acompanhada do contrato original devidamente assinado, tampouco de elementos suficientes para evidenciar, com clareza, os juros e encargos exigidos,…
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