Processo 0001392-91.2023.8.27.2733

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001392-91.2023.8.27.2733
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Pedro Afonso
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0001392-91.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001111-38.2023.8.27.2733/TO RÉU : CARLOS HENRIQUE PEREIRA BORGES ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANDERLEY SANTA CRUZ (OAB TO010245) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de  CARLOS HENRIQUE PEREIRA BORGES ,  imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo,  in verbis : "(...) Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, no dia 27 de julho de 2023, por volta das 21h, na residência localizada na Rua 03, Setor Aeroporto II, s/n, Pedro Afonso/TO, o denunciado, Carlos Henrique Pereira Borges , manteve em depósito, prontas para a venda, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, o denunciado foi abordado por policiais militares quando trafegava de bicicleta pela na TO – 010, zona urbana, próximo ao trevo “do trator”, Setor Canavieira, vez que, ao avistar a viatura, demonstrou nervosismo e, aparentemente, descartou um objeto no matagal. Ao ser abordado, o denunciado confessou que tinha drogas depositadas em sua residência e guiou os militares até o local. Na residência supracitada, após a entrada ser franqueada, foi encontrado 25,3 gramas de Tetrahidrocanabinol (THC), popularmente conhecida como “maconha”, conforme verificado no Laudo Pericial nº 2023.0051192 – evento 6 dos autos originários. Com o denunciado a polícia militar também localizou R$419,00 (quatrocentos e dezenove reais) divididos em várias cédulas de baixo valor. Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Tocantins DENUNCIA a Vossa Excelência CARLOS HENRIQUE PEREIRA BORGES , como incurso no crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e espera que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, notificando-se o denunciado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, seguindo a ação o trâmite previsto na legislação especial, designando-se audiência de instrução e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, procedendo o interrogatório do denunciado, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo até final condenação.  (...)"   Notificado (evento 05), apresentou defesa preliminar no evento 47, sendo a denúncia recebida em 16/05/2025, nos termos da decisão proferida no  evento 49. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 04/03/2026, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Vitor Cardoso Henrique Borges, Leandro dos Anjos da Silva, Wenderson Pereira Borges e  Rosilene Pereira Da Silva. Após, o réu foi interrogado (evento 85). O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas por memoriais no evento 88, requereu a total procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, em sede de alegações finais apresentadas por memoriais no evento 94, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial e da busca domiciliar subsequente, sob o argumento de que a atuação dos agentes de segurança pública ocorreu sem fundada suspeita apta a justificar a revista pessoal do acusado e sem elementos concretos que autorizassem o ingresso em sua residência, em violação às garantias constitucionais da inviolabilidade domiciliar e da inadmissibilidade das provas ilícitas, sustentando que a abordagem foi motivada exclusivamente por…

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