Processo 0001392-93.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001392-93.2025.5.12.0048 RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDO: KARLA ADELIA SCHLEMPER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001392-93.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE RECORRIDO: KARLA ADELIA SCHLEMPER, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, como empregadora, situação não configurada no presente feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE e recorridos 1. KARLA ADELIA SCHLEMPER e 2. LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. O segundo reclamado (IFC) interpõe recurso ordinário (ID 2e941f8), insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas na demanda. A autora apresenta contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto. É o relatório. V O T O Conheço do recurso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO SEGUNDO RÉU (INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE) 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA UNIÃO O segundo reclamado (IFC) interpõe recurso ordinário (ID 2e941f8), insurgindo-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta, em síntese, que o inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e do Tema nº 246 do STF. Argumenta que realizou fiscalização contratual idônea e tempestiva, asseverando que competia à parte autora o ônus de comprovar a sua conduta culposa, na forma fixada pelo STF no Tema nº 1.118 de repercussão geral, encargo do qual a reclamante não se desincumbiu. Penso que a insurgência comporta acolhimento. A controvérsia cinge-se à responsabilização subsidiária de ente integrante da Administração Pública Federal indireta (autarquia federal) pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a empresa prestadora de serviços terceirizados, no período de 11/07/2024 a 17/12/2024 (com aviso prévio trabalhado cumprido até 16/01/2025), no qual a autora desempenhou as funções de Vigilante no Campus de Rio do Sul do IFC.. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (reproduzido em essência no artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021), consolidando o entendimento de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade por seu…
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