Processo 0001392-95.2024.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001392-95.2024.5.11.0003 RECLAMANTE: GRECTHEM OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 519e8c6 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id.ea134c6); -Considerando que o v. Acórdão- TRT(Id. db2ca77) por unanimidade de votos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada LIMPAMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI, por deserção. Conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamante e negou-lhe provimento. Conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo litisconsorte ESTADO DO AMAZONAS e deu-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada, determinando a sua exclusão da lide. Arbitrou honorários de sucumbência recíproca, no importe de 10%, em favor do patrono da reclamante e ao procurador do litisconsorte, para este calculados sobre o valor da causa, visto que foi excluído da lide, sob a condição suspensiva de exigibilidade pela autora (ADI 5766). De ofício, excluir da condenação a multa decorrente da obrigação de fazer, relativa ao registro das anotações na CTPS da reclamante, bem como determinar a observância do disposto na ADC n. 58, do C. STF e na Lei n. 14.905/2024, em relação aos juros e correção monetária. Mantida a sentença, em seus demais termos, inclusive quanto às custas processuais, na forma da fundamentação; -Considerando que a r. sentença de mérito foi proferida de forma líquida, com planilha de cálculo datada de 19.06.2025 ( Id. 4371628) ; -Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença de mérito transitada em julgado; - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentada manifestação, notificar a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder à baixa na CTPS Digital da reclamante, com comprovação nos autos, fazendo constar a data de saída em 04/11/2024, sob pena de multa diária de R$150,00 até o limite de R$1.500,00, sem prejuízo da anotação ser procedida pela Secretaria da Vara.; III- Cumprido o item supra, à Contadoria para atualização da planilha de cálculo (Id. 4371628), incluindo eventuais multas pelo não cumprimento das obrigações de fazer; IV- Excluir o Litisconsorte, ESTADO DO AMAZONAS, da presente lide, nos termos do que foi decidido no v. decisão-TRT(Id. db2ca77), V- Após, notificar a reclamada, por meio de seu advogado, para pagar ou garantir a quantia apurada, no prazo de 48h, sob pena de imediata penhora on line via SISBAJUD/ RENAJUD e inclusão no BNDT. MANAUS/AM, 21 de maio de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIMPAMAIS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP
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