Processo 0001393-02.2009.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001393-02.2009.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0001393-02.2009.8.06.0163 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTÔNIO DE PADUA FILIZOLA EMBARGADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO FILIZOLA DE ALMEIDA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTERIOR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIO DE PÁDUA FILIZOLA contra Acórdão ID 29865555 que deixou de conhecer anteriores Declaratórios interpostos pela mesma parte em razão da intempestividade destes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a omissão, obscuridade ou contradição do Acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexiste omissão quando o Tribunal enfrenta as questões pertinentes ao litígio, como ocorreu no presente feito. 5. O Acórdão anterior foi claro ao deixar de conhecer os primeiros embargos de declaração interpostos pelo mesmo embargante por serem intempestivos. 6. Em verdade, o embargante, diante do julgamento desfavorável às suas pretensões, pretende arguir a ocorrência de nulidade que somente beneficiária à parte contrária, pois, em tese, esta que estaria indevidamente representada. Porém, inexistindo prejuízo, porquanto a parte embargada fora vencedora da demanda, não há que se falar em nulidade. 7. Veja-se que o embargante pretende obter a nulidade dos autos para rediscutir a matéria, julgada favorável à parte cuja eventual nulidade aproveitaria, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração: SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. Desta feita, os Embargos são manifestamente protelatórios, mormente quando interposto anteriores Declaratórios não conhecidos por ausência de tempestividade, pelas razões acimas expostas, permitindo o art. 1.026, §2º, do CPC a fixação de multa. 9. Em casos como este, vem-se adotando o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 10. Desnecessária a intimação da parte contrária, ante a ausência de efeitos infringentes no caso (art. 1.023, §2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso não conhecido por ser manifestamente incabível. Embargante condenado ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 1.026, §2º, do CPC; Art. 1.023, §2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1336998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 26/11/2019; SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0285074-27.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  25/09/2024, data da publicação:  25/09/2024; TJ/CE, Embargos de Declaração Cível - 0628719-61.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  18/09/2024, data da publicação:  18/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 1606763 SP 2019/0316811-2, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023; STJ, Dcl no AgInt no AREsp n.…

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