Processo 0001393-03.2025.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001393-03.2025.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001393-03.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: JAILSON FERREIRA PINHEIRO RECLAMADO: SIPRICOM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e858ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por JAILSON FERREIRA PINHEIRO (reclamante) em face de SIPRICOM EMPREENDIMENTOS LTDA e LMX SERVICOS LTDA   (reclamadas) para: - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória para: 1. Declarar a existência de grupo econômico entre SIPRICOM EMPREENDIMENTOS LTDA e LMX SERVICOS LTDA, com a consequente responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações decorrentes da presente condenação (item 1.2); 2. Condenar as reclamadas a pagarem  ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 03.11.2023 a 03.03.2025 e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% do recolhimento fundiário, que, nestes dois últimos casos, deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, por conta do Precedente Vinculante- Tema 68 do TST. Quando da liquidação dos reflexos do adicional de insalubridade em FGTS e multa de 40%, deve ser utilizada somente a base de cálculo do adicional de insalubridade ora deferido, em estrita observância aos termos da inicial e da causa de pedir (item 1.1); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 1.3). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 1.4). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 1.5). - Determinar que a secretaria do Juízo retenha a contribuição previdenciária a cargo da reclamante e imposto de renda, cabendo à reclamada comprovar e recolher a sua parte (item 1.6). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza salarial do adicional de insalubridade e reflexos em décimo terceiro salário, sendo de natureza indenizatória as demais parcelas deferidas. - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pelas reclamadas no importe de R$367,53, considerando-se o valor da condenação de R$ 18.744,23, a teor do disposto no art. 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme apurado na planilha de liquidação anexa. - Limite-se a condenação aos montantes pugnados na inicial (arts. 141 e 492, CPC). Tudo consoante valores apurados e individualizados na planilha de liquidação de sentença em anexo, a qual faz parte integrante desta decisão para todos os fins de direito. - Tudo conforme os fundamentos, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. - Sentença antecipada. Dar ciência às partes. Nada mais.  HARLEY WANZELLER COUTO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIPRICOM EMPREENDIMENTOS LTDA - LMX SERVICOS LTDA

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