Processo 0001393-15.2025.8.26.0347
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0001393-15.2025.8.26.0347 (apensado ao processo 1000842-23.2022.8.26.0347) (processo principal 1000842-23.2022.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Antonio Donizete Nunes de Farias - Jose Cristian Nunes de Farias - - Sonia Elizabeth Nunes Mancini e outro - Vistos. ANTÔNIO DONIZETE NUNES DE FARIAS iniciou cumprimento de sentença contra JOSÉ CRISTIAN NUNES DE FARIAS, fundamentado em título judicial transitado em julgado que determinou a extinção de condomínio e arbitrou aluguéis mensais de R$ 600,00 pela ocupação exclusiva do imóvel objeto da lide. O exequente apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 34.133,05, englobando aluguéis, custas processuais e honorários advocatícios. O executado JOSÉ CRISTIAN NUNES DE FARIAS apresentou impugnação às fls. 38/45. Preliminarmente, alegou nulidade por ausência de intimação pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a ocorrência de excesso de execução e ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o exequente só poderia cobrar a parcela correspondente à sua cota-parte, e não a integralidade do aluguel fixado. Ao final, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Instado a se manifestar, o exequente refutou as teses da defesa, defendendo a higidez do título e a legitimidade para a cobrança integral, além de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita. O executado, em atenção à determinação judicial, colacionou documentos destinados a comprovar sua hipossuficiência financeira, tais como holerites, extratos bancários e certidões. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado JOSÉ CRISTIAN NUNES DE FARIAS comporta acolhimento. A análise do conjunto probatório colacionado às fls. 86/136 demonstra que a situação financeira do impugnante é de efetiva hipossuficiência, superando a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Os demonstrativos de pagamento de novembro de 2025 a janeiro de 2026 revelam que o executado auferiu renda líquida reduzida, chegando ao patamar de saldo zerado no último mês em razão de descontos e insuficiência de fundos. Além disso, o extrato bancário atualizado indica um saldo negativo consolidado de R$ 15.483,08 em 29 de janeiro de 2026, evidenciando alto grau de endividamento. A capacidade contributiva do executado também se encontra prejudicada por sua condição de saúde. Os laudos médicos e o extrato de benefícios do INSS comprovam histórico recente de afastamentos por incapacidade temporária e recebimento de auxílio-doença devido a patologias cervicais decorrentes de acidente de trabalho. Tal cenário justifica a concessão da benesse, conforme as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Paradigma: REsp 1988687/RJ…
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