Processo 0001393-18.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001393-18.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS DOS SANTOS RECLAMADO: LIMA INDUSTRIA DE SILOS E SECADORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 254e3db proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Nos presentes autos, através do despacho de ID 618f70d, houve a determinação da suspensão da tramitação processual da presente reclamação, por reconhecida a existência de pertinência temática da matéria versada nos autos com o Tema 1389 de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR). Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, o ministro relator Gilmar Mendes reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nos referidos autos (Tema 1389), estabelecendo que, por ocasião do julgamento do mérito de tal recurso, serão analisadas as seguintes questões em discussão: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) ônus da prova em alegação de fraude na contratação civil. A suspensão da tramitação processual no presente feito decorreu da decisão prolatada no recurso paradigma pelo ministro Gilmar Mendes em 14.04.2025, através da qual determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário". Ocorre que, nos autos do ARE 1532603/PR, em 17/06/2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou o "levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais do Trabalho", registrando que "a suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tem a 1389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Portanto, determino o regular prosseguimento do feito. 2. Logo, incluo o presente feito na pauta de audiências de instrução do dia 27/11/2026 às 08h05min. Considerando que o feito tramita pelo juízo 100% digital e considerando a dificuldade de agendamento de salas para depoimentos em múltiplas unidades judiciárias para participação de partes e testemunhas a partir de dispositivos internos da Justiça do Trabalho, estabeleço a modalidade de realização da audiência de instrução a seguir. A audiência será realizada de forma MISTA, facultando-se o comparecimento telepresencial de partes, advogados e testemunhas que tenham endereço fora do Município de Sorriso e estabelecendo-se o comparecimento presencial das testemunhas que tenham endereço no Município de Sorriso, as quais deverão comparecer na sede da Vara do Trabalho, situada à Rua Eurico Dutra, n. 92, Centro, Sorriso-MT, para prestar depoimento. A participação na audiência de forma telepresencial deverá ser realizada por meio da plataforma ZOOM, através do link abaixo: LINK DE ACESSO: https://trt23-jus-br.zoom.us/my/vtsorriso?pwd=dldYRmcvQ01mTzlQNWZtbWZJb1UvQT09 Caso necessário para acesso à sala de audiência virtual: ID da reunião: 382 091 2521 - Senha: #VT66sor 3. As partes ficam cientes de que sua ausência injustificada na audiência, em que deverão prestar…
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