Processo 0001393-23.2025.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001393-23.2025.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001393-23.2025.5.13.0025 AUTOR: LUCAS BARBOSA DA SILVA RÉU: STER BOM IND. E COM. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d0eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por STER BOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para sanar o erro material e aclarar os critérios de liquidação, nos seguintes termos: a) REJEITO a alegação de omissão quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por inexistência do vício apontado; b) DETERMINO a retificação da planilha de cálculos de ID d98814b, com a REFEITURA INTEGRAL DA CONTA, a fim de que sejam observados os seguintes parâmetros de dedução: b.1) deverão ser deduzidos integralmente todos os valores constantes dos contracheques pagos a título de auxílio alimentação e de depreciação do veículo, quando existentes na respectiva competência; b.2) quanto à rubrica “ajuda de custo”, deverá ser deduzido apenas 50% do valor efetivamente pago em cada mês, porquanto restou comprovado que a outra metade se destinava ao ressarcimento de outras despesas inerentes à atividade laboral, tais como combustível, óleo e manutenção do veículo; b.3) a dedução prevista no item anterior deverá incidir de forma global sobre as verbas deferidas de vale-alimentação e indenização pela depreciação do veículo; c) A TÍTULO EXEMPLIFICATIVO, nos meses em que houver pagamento de R$ 800,00 a título de ajuda de custo, deverá ser deduzido o importe de R$ 400,00; nos meses em que houver pagamento de valor inferior, inclusive por eventual fruição de férias, a dedução corresponderá à metade do valor efetivamente pago na respectiva competência; d) nos meses em que constar, além da ajuda de custo, o pagamento da rubrica de depreciação do veículo, tal quantia também deverá ser integralmente deduzida; e) especificamente quanto ao mês de setembro de 2022, em que houve pagamento apenas de R$ 200,00 a título de auxílio-alimentação, deverá ser deduzido integralmente o referido valor. Determino a elaboração de nova planilha, observados rigorosamente os critérios ora fixados. Mantém-se, no mais, a sentença embargada. Custas e valor da condenação modificados, conforme planilha de cálculos a seguir. Intimem-se. (Assinatura eletrônica Lei. Nº 11.419/2006) FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STER BOM IND. E COM. LTDA

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