Processo 0001393-29.2024.8.17.3280

TJPE • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001393-29.2024.8.17.3280
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:(81) 37354960 Processo nº 0001393-29.2024.8.17.3280 AUTOR(A): ALDO ROGERIO BRAGA RÉU: DULCINEIA CORDEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO” proposta por ALDO ROGÉRIO BRAGA em face de DULCINEIA CORDEIRO DOS SANTOS. Despacho inicial (ID 207753719). Citação da ré e dos confinantes (ID 211943794/ID 211947993). Manifestação da União, do Estado e do Município, sem interesse no imóvel (ID 210655139/ ID 211960113/ ID 213698339). Determinação de intimação da parte autora para se manifestar em sede de provas (ID 233388257). Manifestação da parte autora relatando não ter testemunhas a indicar ou outras provas (ID 236427431). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que o processo cumpriu os requisitos processuais de citação da parte ré, citação dos confinantes, intimação das Fazendas Públicas e expedição de edital para citação de eventuais terceiros interessados. A questão em discussão consiste em verificar se a posse exercida pelo autor preenche os requisitos do art. 1.240 do Código Civil. A usucapião constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade). A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse. De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião Assim, trata-se de ação de reconhecimento de prescrição aquisitiva, na qual a parte autora pretende a declaração de domínio sobre o bem objeto destes autos, em razão do exercício de posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição por longo período, alegando preenchidos os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião. Segundo a doutrina de Silvio Rodrigues, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade mediante o exercício de posse mansa e pacífica durante o lapso temporal estabelecido em lei. Por seu intermédio, confere-se amparo jurídico a situações fáticas consolidadas, com o propósito de estabilizar as relações dominiais. Como regra geral, a usucapião exige o preenchimento dos seguintes requisitos: res habilis, titulus, fides, possessio e tempus. Assim, para que seja declarada a propriedade em favor da parte autora, faz-se necessária a comprovação dos requisitos legais, porquanto a mera situação de fato, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Nesse contexto, a res habilis corresponde ao bem suscetível de usucapião, vale dizer, aquele que não está fora do comércio jurídico nem integra o patrimônio público, uma vez que a Constituição Federal veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião, conforme dispõem os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único. De igual modo, a boa-fé constitui requisito indispensável à usucapião ordinária. Trata-se de elemento de natureza subjetiva, consistente na convicção do possuidor de que exerce legitimamente a posse, distinguindo-se do caráter justo ou injusto da posse, que possui natureza objetiva. Considera-se de boa-fé…

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