Processo 0001393-31.2025.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001393-31.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ff58c9 proferido nos autos. 0001393-31.2025.5.10.0017 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS OLIVEIRA ANDRADE RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A Em despacho datado de 20/04/2026, id. ec42ba6, o Juízo, após registrar a celebração de acordo em audiência e a posterior petição do perito judicial, determinou o seguinte: 1. Fixou os honorários periciais em cinco mil e quinhentos reais, a serem pagos pela reclamada; 2. Intimou a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento dos honorários, sob pena de execução forçada via SISBAJUD; 3. Intimou a reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se o acordo foi integralmente cumprido; 4. Intimou a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais; 5. Determinou o arquivamento dos autos em definitivo após o cumprimento de todas as determinações. As reclamadas, TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A, peticionam em 22/04/2026, sob id. d8a7d14, requerendo a reconsideração do despacho de id. ec42ba6. Argumentam que, por ocasião do acordo celebrado em 03/02/2026, ficou consignado que o perito seria intimado da perda superveniente do objeto da perícia, o que não teria ocorrido a tempo pela secretaria da vara, levando à realização da inspeção em 05/02/2026. Por não terem dado causa à efetiva realização da perícia, postulam a inversão do ônus sucumbencial para que os honorários sejam pagos com recursos da União. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor fixado, alegando que o mesmo perito realizou inspeção similar no processo 0001001-70.2024.5.10.0003, no mesmo local e dia, apresentando laudo quase idêntico com proposta de honorários de três mil e quinhentos reais, valor que entendem mais razoável. Em seguida, as rés, sob id. a1064cd, em 22/04/2026, postulam a juntada do laudo pericial produzido no processo 0001001-70.2024.5.10.0003 para subsidiar o pedido de redução dos honorários periciais. O documento anexado, id. ad23892, refere-se ao laudo técnico do referido processo, no qual o perito Felipe Guimarães de Souza, após realizar diligência em 05/02/2025, requereu a fixação de seus honorários em três mil e quinhentos reais e concluiu pela caracterização de insalubridade em grau máximo. DESPACHO 1. Analiso a petição de id. d8a7d14. Indefiro o pedido de inversão do ônus de pagamento dos honorários periciais. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários recai sobre a parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A reclamada deu causa à necessidade da prova técnica ao controverter o direito ao adicional de insalubridade na fase de conhecimento. A comunicação da perda do objeto ao perito, embora seja uma atribuição da Secretaria, não exime a parte interessada de diligenciar para evitar a prática de ato processual que se tornou desnecessário, o que poderia ter feito mediante contato direto ou petição informando a iminência da inspeção. 2. Igualmente indefiro a redução dos honorários, fixados em valores razoáveis, considerandos a complexidade da matéria, o grau…
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