Processo 0001393-31.2025.8.16.0076

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001393-31.2025.8.16.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Coronel Vivida
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - (46) 3905-6694 CEJUSC exclusivo 08:00 às 12:00 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-100 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0001393-31.2025.8.16.0076   Processo:   0001393-31.2025.8.16.0076 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$16.655,80 Autor(s):   Diva Godin Réu(s):   BANCO OLE CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de “Ação Revisional de Contrato c.c Danos Morais” proposta por DIVA GODIN em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que (i) promoveu a contratação de cartão de crédito consignado, tendo a parte autora sido induzida a erro, ao acreditar tratar-se de condições equivalente as de empréstimo consignado; (ii) as taxas de juros remuneratórios cobradas encontram-se em dissonância com aquelas praticadas pelo mercado, conforme parâmetros divulgados pelo Banco Central; (iii) requer a readequação dos juros à média divulgada pelo Banco Central, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior; e (iv) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou, outrossim, os requerimentos de praxe (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (mov. 1.2-1.11). Determinada emenda à inicial (mov. 8.1). Juntada de documentos (mov. 16.2-16.5). Decisão inicial, deferindo-se a gratuidade judiciária à autora e determinando-se os atos necessários ao prosseguimento do feito (mov. 18.1). Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 34.1), arguindo, como preliminares de mérito, a concessão indevida da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais, bem como a inexistência do dever de indenizar. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Contestação instruída com documentos (mov. 34.2-34.5). Audiência de conciliação infrutífera ante a não composição de acordo (mov. 36.1). Decisão invertendo o ônus da prova e anunciado julgamento antecipado do feito (mov. 40.1). Réplica em mov. 44.1. É, em síntese, o relatório.   2. Fundamentação 2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não tenha manejado qualquer solicitação administrativa para a cessação dos descontos. Todavia, não há que se falar em carência da ação por falta de interesse processual na demanda, pois a comprovação de requerimento administrativo prévio não se constitui em condição ou pressuposto de admissibilidade para a propositura de ações como a presente. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO RECURSAL DA PARTE AUTORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ANTE A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA DO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CF. NULIDADE DA SENTENÇA. FEITO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO NO ESTADO QUE…

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