Processo 0001393-33.2023.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001393-33.2023.8.27.2715/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : XARLYS PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO VINCULADA A PROCESSO DIVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. NOTA TÉCNICA N.º 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual o autor alegou descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a seguro prestamista não contratado. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica atualizada e comprovante de endereço recente. Diante da juntada de procuração vinculada a processo diverso, entendeu configurado o descumprimento da determinação judicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de apresentação de procuração específica atualizada e comprovante de endereço recente configura medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente no contexto de prevenção à litigância predatória; e (ii) saber se a juntada de procuração vinculada a processo diverso satisfaz a determinação judicial de regularização da representação processual. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, mostra-se legítima, por decorrer do poder geral de cautela do magistrado e das disposições dos arts. 103, 104, 320 e 321 do CPC, além de alinhar-se às diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), instituído para prevenir litigância artificial. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o magistrado exigir a substituição de procuração desatualizada ou irregular, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação em juízo. 5. No caso concreto, a parte autora não apresentou instrumento de mandato específico para os presentes autos, tendo juntado procuração vinculada a processo distinto, circunstância que impede a verificação segura da autorização para o ajuizamento da demanda e compromete a regularidade da representação processual. 6. O descumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, medida que se mostra adequada no contexto de enfrentamento das chamadas demandas artificiais. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão de…
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