Processo 0001393-33.2025.5.19.0000
TRT19 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0001393-33.2025.5.19.0000 IMPETRANTE: THIAGO VINICIUS LAU DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3c4806 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID. 31babfd) contra a decisão monocrática de ID. f6befc7, que deferiu a tutela cautelar incidental requerida pelo impetrante, declarando a nulidade absoluta da dispensa praticada em 29/01/2026 e determinando a reintegração imediata do trabalhador ao seu posto de trabalho, sob pena de multa diária e autorização de bloqueio via SISBAJUD. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese: (i) a inadequação da via eleita, por demandar a matéria dilação probatória; (ii) a extrapolação do objeto da lide, configurando julgamento extra petita; (iii) a inexistência de vedação expressa à dispensa na liminar originária e o exercício regular do direito potestativo de rescisão; (iv) a boa-fé do banco e o cumprimento da obrigação pecuniária; e (v) a desproporcionalidade das astreintes fixadas. Requer o exercício do juízo de retratação para cassação da tutela cautelar incidental, nos termos do art. 212 e seguintes, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e do art. 1.021, do CPC. O impetrante apresentou contrarrazões (ID. cab1ade), pugnando pela improcedência do recurso. Ocorre que, no curso do processamento deste agravo, sobreveio o julgamento do mérito do presente mandado de segurança, por meio da decisão colegiada de ID. 138c720, proferida pelo Tribunal Pleno em sessão de 15/07/2026, que concedeu a segurança em caráter definitivo, nos seguintes termos: tornou definitiva a tutela liminar deferida em 12/12/2025 (ID. 3e25ca3), quanto ao pagamento dos salários vencidos, à reinclusão em folha e ao restabelecimento dos benefícios normativos; e confirmou integralmente a tutela cautelar incidental de ID. f6befc7, com a declaração de nulidade absoluta da dispensa de 29/01/2026 e a determinação de reintegração do impetrante ao seu posto de trabalho, mantendo hígidas as multas coercitivas já incididas. É o relatório. Decido. O Agravo Regimental de ID. 31babfd voltava-se contra decisão monocrática de natureza cautelar e incidental, cuja função precípua era preservar a eficácia da tutela liminar originária até o julgamento final da ação mandamental. Com o advento do acórdão de mérito (ID. 138c720), que já apreciou de forma definitiva e colegiada exatamente a mesma matéria trazida no bojo do agravo, a saber, a validade da dispensa do impetrante e a determinação de sua reintegração, a controvérsia veiculada no recurso restou inteiramente absorvida pelo julgamento de fundo. Com efeito, todos os argumentos deduzidos pelo agravante (inadequação da via eleita, extrapolação do objeto da lide, direito potestativo de dispensa, boa-fé processual, proporcionalidade das astreintes) foram expressamente enfrentados e rejeitados pelo Tribunal Pleno no julgamento de mérito, que confirmou, com trânsito para o plano definitivo, a nulidade da dispensa e a reintegração do trabalhador. Não subsiste, portanto, utilidade prática ou jurídica no prosseguimento do exame do agravo regimental interposto contra decisão cautelar cujo conteúdo foi expressamente ratificado, e não apenas mantido, mas reafirmado com força de coisa julgada material, pelo órgão colegiado. A…
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